# Registro público: STJ — 2385682

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69443/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69443.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d70d019eae96b75dc5f03e9f5f692d2165fe3db93102c151ee87b6a74c9481cb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME MILITAR DE CONCUSSÃO. PRELIMINARES. CABIMENTO DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE E UNIRRECORRIBILIDADE. FUNDAMENTOS
INATACADOS. NÃO DISPOSIÇÃO DE PRAZO DIVERSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. COMPETÊNCIA DA JUÍZA EM
DECIDIR MONOCRATICAMENTE. SÚMULAS N. 283 E N. 284 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - STF. IMPRESCINDIBILIDADE DA QUEBRA DE SIGILO DAS
COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. ILEGALIDADE
INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AFRONTA À DECISÃO DO
CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. SUPERAÇÃO COM O
JULGAMENTO COLEGIADO. ORDEM DA OITIVA E SUPERAÇÃO DO NÚMERO DE
TESTEMUNHAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS
GRIEF. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE TESTEMUNHAS.
ARMAZENAMENTO DOS DEPOIMENTOS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. PRECEDENTES. NÃO INDICAÇÃO DO PREJUÍZO.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PEDIDO DE ESPELHAMENTO NÃO ATENDIDO. PROVAS
PERICIAIS DISPONÍVEIS À DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
DOSIMETRIA DAS PENAS. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. CRITÉRIO
DO JULGADOR. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CRITÉRIO LIMITADOR DO
SOMATÓRIO DE PENAS. ARGUMENTO DA ORIGEM INATACADO. SÚMULA N.
283/STF. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO PERMITIDO. CONTINUIDADE
DELITIVA AFASTADA. SÚMULA N .7/STJ. PEDIDO DE EXTENSÃO DE DECISÃO DE
OUTRO ÓRGÃO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A respeito da 1ª preliminar - cabimento dos embargos de
declaração das sentenças condenatórias de primeira instância na
esfera militar - verifica-se que os principais argumentos das
instâncias ordinárias não foram atacados na via especial, pois,
ainda que justificada a excepcionalidade de recebimento dos embargos
declaratórios, não estaria justificado o descumprimento do prazo e
a impossibilidade de se recorrer contra o mesmo decisum por meio de
recursos diversos. Incidente, portanto, a Súmula n. 283/STF.
1.1. Não é possível desconfigurar a afirmativa do TJ de que a juíza
sentenciante não teria disposto prazo diverso para a apresentação de
razões do recurso, isso sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ.
1.2. Quanto à competência da juíza em decidir monocraticamente
acerca da intempestividade do embargos, aplicável os óbices das
Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, pois o art. 438, § 2º, do Código de
Processo Penal Militar - CPPM refere-se à declaração de voto e
redação da sentença, o que não confronta e nem guarda pertinência
temática com o decidido no aresto combatido.
- **Item 2 (texto oficial):** A imprescindibilidade da quebra de sigilo das comunicações
telefônicas do recorrente e do Departamento de Logística e de
Finanças da PMDF para a obtenção dos indícios de autoria e
materialidade delitivas foi registrada, em decisão fundamentada, não
havendo qualquer ilegalidade na medida.
2.1. A análise sobre a imprescindibilidade das interceptações
telefônicas ou a existência de outros meios de obtenção da prova
implica revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento
vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O disposto no art. 30, inciso I-A, da Lei 8.457/1992 diz competir
ao juiz federal da Justiça Militar a presidência dos conselhos de
sentença, o que inclui, entre outras atribuições, as decisões
relativas ao andamento das audiências, inexistindo afronta à decisão
do Conselho Especial de Justiça. O art. 28-V da Lei 8.457/92,
invocado pela Defesa para justificar sua tese, não se aplica ao que
foi debatido. De todo modo, a questão foi exaustivamente examinada
pelo órgão Colegiado, tanto no julgamento da apelação, quanto no dos
embargos de declaração, superando, se fosse o caso, qualquer
nulidade advinda do julgamento monocrático.
3.1. No caso, a  defesa não demonstrou qual prejuízo adveio do
julgamento monocrático, nem mesmo aquele decorrente da ordem das
oitivas e da extrapolação do número de testemunhas da acusação.
3.2. "Em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade do
ato processual - seja ela relativa ou absoluta - se a arguição do
vício não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a
parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief"
(AgRg no AREsp n. 1.330.009/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª
T., DJe28/3/2022).
3.3. É possível a ampliação do número máximo de testemunhas, pois,
em regra, varia não só de acordo com o número de réus, mas também
conforme o número de fatos supostamente delituosos imputados a cada
réu. (RHC n. 92.874/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 14/11/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Aplicando subsidiariamente o Código de Processo Penal Brasileiro,
o Tribunal de Justiça considerou que os depoimentos colhidos em
audiência fossem armazenados por meio audiovisual, sem a necessidade
de degravação, o que não confronta os precedentes desta Corte no
sentido de que o Código de Processo Penal Militar não possui
dispositivo que regulamente a matéria, o que autoriza a aplicação
subsidiária do Código de Processo Penal, que prevê, no § 2º do art.
405 ser desnecessária a degravação de tais declarações.
4.1. Além disso, até as alegações finais, a defesa nada mencionou
acerca de prejuízo sofrido em decorrência dos vídeos e áudios
reinseridos nos autos (ID 30642580), o que denota a preclusão da
matéria, pois o art. 571, inciso II, do Código de Processo Penal,
preconiza que as eventuais nulidades ocorridas na fase de instrução
criminal devem ser alegadas até os memoriais (AgRg no HC n.
787.542/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
11/9/2023, DJe de 14/9/2023, grifei).
- **Item 5 (texto oficial):** O pedido de espelhamento não foi atendido porque, segundo as
instâncias ordinárias, as provas periciais estiveram a todo tempo
disponíveis nos autos ou na secretaria, inexistindo prejuízo à
defesa. O agravante ateve-se a dizer que os laudos periciais não
fazem suas vezes, sem explicar o porque de tal afirmativa e nem ao
menos evidenciar o prejuízo decorrente da negativa, o que evidencia
a deficiência de fundamentos e faz incidir o óbice da Súmula n.
284/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Não é possível o acolhimento do pleito absolutório, pois se
denota de vários trechos do acórdão estadual a suficiência de
elementos probatórios a confirmar a autoria e a materialidade
delitivas dos crimes narrados na denúncia, sobejamente demonstradas
pela prova oral colhida tanto na fase de inquérito, como na
judicial, corroborados por diversas provas deferidas ao longo da
investigação, tais como interceptações telefônicas, quebra de sigilo
telefônico, captação ambiental, ação controlada, quebra de dados
telemáticos, além de buscas e apreensões, que culminaram com a
apreensão de documentações e do próprio dinheiro marcado, dado em
propina. Para se concluir de modo diverso, pela insuficiência
probatória ou pela inocorrência dos delitos, seria necessário o
revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça - STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** No que se refere à dosimetria das penas, foi mantida a fração de
1/10 (um décimo) entre a diferença das penas mínima e máxima
cominadas abstratamente aos crimes de concussão e associação
criminosa para cada circunstância judicial desfavorável. Não há
falar em estabelecimento de basilares desproporcionais, notadamente
se considerarmos o parâmetro por vezes adotado nesta Corte de 1/8
entre a diferença do mínimo e do máximo da pena utilizada a fim de
delimitar a fração a ser aplicada, observando inexistir critério
matemático obrigatório. Ou seja, pode o magistrado, consoante a sua
discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e
suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas
variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente,
a uma fração exata na primeira fase da dosimetria (AgRg no HC
563.715/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
de 21/9/2020).
- **Item 8 (texto oficial):** No que se refere ao argumento de aplicação dos artigos  79 e 81
do CPM somente sob a ótica da execução da pena, o recorrente deixou
de combatê-lo, tratando-se de fundamento capaz de manter o
decisório, caso em que deve ser aplicado o óbice da Súmula n.
283/STF. Ressalte-se não ser admitido o acréscimo de fundamentação
quando da interposição do agravo regimental, por constituir inovação
recursal.
- **Item 9 (texto oficial):** A continuidade delitiva foi refutada pelo Tribunal a quo em razão
da autonomia de cada um dos pedidos de propina, afastando a relação
entre os delitos, razão porque aplicado o concurso material. Desse
modo, para consignar a unidade de desígnios, o modo de execução e
tempo semelhantes entre os crimes de concussão, concluindo de modo
diverso da origem, haveria incidência da Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça - STJ.
- **Item 10 (texto oficial):** Além de constituir inovação recursal, o STJ não detém
competência para analisar pedido de extensão, fundado no art. 580 do
CPP, de decisão originalmente proferida por outro órgão
jurisdicional, notadamente quando se trata de segunda instância, que
possui ampla verificação de fatos e provas dos autos.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME MILITAR DE CONCUSSÃO. PRELIMINARES. CABIMENTO DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE E UNIRRECORRIBILIDADE. FUNDAMENTOS
INATACADOS. NÃO DISPOSIÇÃO DE PRAZO DIVERSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. COMPETÊNCIA DA JUÍZA EM
DECIDIR MONOCRATICAMENTE. SÚMULAS N. 283 E N. 284 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - STF. IMPRESCINDIBILIDADE DA QUEBRA DE SIGILO DAS
COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. ILEGALIDADE
INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AFRONTA À DECISÃO DO
CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. SUPERAÇÃO COM O
JULGAMENTO COLEGIADO. ORDEM DA OITIVA E SUPERAÇÃO DO NÚMERO DE
TESTEMUNHAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS
GRIEF. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE TESTEMUNHAS.
ARMAZENAMENTO DOS DEPOIMENTOS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. PRECEDENTES. NÃO INDICAÇÃO DO PREJUÍZO.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PEDIDO DE ESPELHAMENTO NÃO ATENDIDO. PROVAS
PERICIAIS DISPONÍVEIS À DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
DOSIMETRIA DAS PENAS. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. CRITÉRIO
DO JULGADOR. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CRITÉRIO LIMITADOR DO
SOMATÓRIO DE PENAS. ARGUMENTO DA ORIGEM INATACADO. SÚMULA N.
283/STF. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO PERMITIDO. CONTINUIDADE
DELITIVA AFASTADA. SÚMULA N .7/STJ. PEDIDO DE EXTENSÃO DE DECISÃO DE
OUTRO ÓRGÃO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A respeito da 1ª preliminar - cabimento dos embargos de
declaração das sentenças condenatórias de primeira instância na
esfera militar - verifica-se que os principais argumentos das
instâncias ordinárias não foram atacados na via especial, pois,
ainda que justificada a excepcionalidade de recebimento dos embargos
declaratórios, não estaria justificado o descumprimento do prazo e
a impossibilidade de se recorrer contra o mesmo decisum por meio de
recursos diversos. Incidente, portanto, a Súmula n. 283/STF.
1.1. Não é possível desconfigurar a afirmativa do TJ de que a juíza
sentenciante não teria disposto prazo diverso para a apresentação de
razões do recurso, isso sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ.
1.2. Quanto à competência da juíza em decidir monocraticamente
acerca da intempestividade do embargos, aplicável os óbices das
Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, pois o art. 438, § 2º, do Código de
Processo Penal Militar - CPPM refere-se à declaração de voto e
redação da sentença, o que não confronta e nem guarda pertinência
temática com o decidido no aresto combatido.
2. A imprescindibilidade da quebra de sigilo das comunicações
telefônicas do recorrente e do Departamento de Logística e de
Finanças da PMDF para a obtenção dos indícios de autoria e
materialidade delitivas foi registrada, em decisão fundamentada, não
havendo qualquer ilegalidade na medida.
2.1. A análise sobre a imprescindibilidade das interceptações
telefônicas ou a existência de outros meios de obtenção da prova
implica revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento
vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
3. O disposto no art. 30, inciso I-A, da Lei 8.457/1992 diz competir
ao juiz federal da Justiça Militar a presidência dos conselhos de
sentença, o que inclui, entre outras atribuições, as decisões
relativas ao andamento das audiências, inexistindo afronta à decisão
do Conselho Especial de Justiça. O art. 28-V da Lei 8.457/92,
invocado pela Defesa para justificar sua tese, não se aplica ao que
foi debatido. De todo modo, a questão foi exaustivamente examinada
pelo órgão Colegiado, tanto no julgamento da apelação, quanto no dos
embargos de declaração, superando, se fosse o caso, qualquer
nulidade advinda do julgamento monocrático.
3.1. No caso, a  defesa não demonstrou qual prejuízo adveio do
julgamento monocrático, nem mesmo aquele decorrente da ordem das
oitivas e da extrapolação do número de testemunhas da acusação.
3.2. "Em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade do
ato processual - seja ela relativa ou absoluta - se a arguição do
vício não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a
parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief"
(AgRg no AREsp n. 1.330.009/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª
T., DJe28/3/2022).
3.3. É possível a ampliação do número máximo de testemunhas, pois,
em regra, varia não só de acordo com o número de réus, mas também
conforme o número de fatos supostamente delituosos imputados a cada
réu. (RHC n. 92.874/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 14/11/2018).
4. Aplicando subsidiariamente o Código de Processo Penal Brasileiro,
o Tribunal de Justiça considerou que os depoimentos colhidos em
audiência fossem armazenados por meio audiovisual, sem a necessidade
de degravação, o que não confronta os precedentes desta Corte no
sentido de que o Código de Processo Penal Militar não possui
dispositivo que regulamente a matéria, o que autoriza a aplicação
subsidiária do Código de Processo Penal, que prevê, no § 2º do art.
405 ser desnecessária a degravação de tais declarações.
4.1. Além disso, até as alegações finais, a defesa nada mencionou
acerca de prejuízo sofrido em decorrência dos vídeos e áudios
reinseridos nos autos (ID 30642580), o que denota a preclusão da
matéria, pois o art. 571, inciso II, do Código de Processo Penal,
preconiza que as eventuais nulidades ocorridas na fase de instrução
criminal devem ser alegadas até os memoriais (AgRg no HC n.
787.542/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
11/9/2023, DJe de 14/9/2023, grifei).
5. O pedido de espelhamento não foi atendido porque, segundo as
instâncias ordinárias, as provas periciais estiveram a todo tempo
disponíveis nos autos ou na secretaria, inexistindo prejuízo à
defesa. O agravante ateve-se a dizer que os laudos periciais não
fazem suas vezes, sem explicar o porque de tal afirmativa e nem ao
menos evidenciar o prejuízo decorrente da negativa, o que evidencia
a deficiência de fundamentos e faz incidir o óbice da Súmula n.
284/STF.
6. Não é possível o acolhimento do pleito absolutório, pois se
denota de vários trechos do acórdão estadual a suficiência de
elementos probatórios a confirmar a autoria e a materialidade
delitivas dos crimes narrados na denúncia, sobejamente demonstradas
pela prova oral colhida tanto na fase de inquérito, como na
judicial, corroborados por diversas provas deferidas ao longo da
investigação, tais como interceptações telefônicas, quebra de sigilo
telefônico, captação ambiental, ação controlada, quebra de dados
telemáticos, além de buscas e apreensões, que culminaram com a
apreensão de documentações e do próprio dinheiro marcado, dado em
propina. Para se concluir de modo diverso, pela insuficiência
probatória ou pela inocorrência dos delitos, seria necessário o
revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça - STJ.
7. No que se refere à dosimetria das penas, foi mantida a fração de
1/10 (um décimo) entre a diferença das penas mínima e máxima
cominadas abstratamente aos crimes de concussão e associação
criminosa para cada circunstância judicial desfavorável. Não há
falar em estabelecimento de basilares desproporcionais, notadamente
se considerarmos o parâmetro por vezes adotado nesta Corte de 1/8
entre a diferença do mínimo e do máximo da pena utilizada a fim de
delimitar a fração a ser aplicada, observando inexistir critério
matemático obrigatório. Ou seja, pode o magistrado, consoante a sua
discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e
suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas
variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente,
a uma fração exata na primeira fase da dosimetria (AgRg no HC
563.715/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
de 21/9/2020).
8. No que se refere ao argumento de aplicação dos artigos  79 e 81
do CPM somente sob a ótica da execução da pena, o recorrente deixou
de combatê-lo, tratando-se de fundamento capaz de manter o
decisório, caso em que deve ser aplicado o óbice da Súmula n.
283/STF. Ressalte-se não ser admitido o acréscimo de fundamentação
quando da interposição do agravo regimental, por constituir inovação
recursal.
9. A continuidade delitiva foi refutada pelo Tribunal a quo em razão
da autonomia de cada um dos pedidos de propina, afastando a relação
entre os delitos, razão porque aplicado o concurso material. Desse
modo, para consignar a unidade de desígnios, o modo de execução e
tempo semelhantes entre os crimes de concussão, concluindo de modo
diverso da origem, haveria incidência da Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça - STJ.
10. Além de constituir inovação recursal, o STJ não detém
competência para analisar pedido de extensão, fundado no art. 580 do
CPP, de decisão originalmente proferida por outro órgão
jurisdicional, notadamente quando se trata de segunda instância, que
possui ampla verificação de fatos e provas dos autos.
11. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
