# Registro público: STJ — 2460084

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69444/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69444.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b725435142079bce6284c36fe21cae1d57493672326dd61e58ab763c656b33bb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000881892
- **Número de registro na fonte:** 202303184532
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ABALO MORAL E
REPERCUSSÃO NEGATIVA DO FATO SOBRE A IMAGEM DA VÍTIMA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "em relação às
consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado
da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância
judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao
bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo
penal" (AgRg no HC n. 864.958/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem apresentou
fundamentação concreta e idônea para a valoração negativa das
consequências do crime, ressaltando o abalo moral causado à vítima e
a repercussão negativa do fato sobre a imagem da ofendida, que se
viu obrigada a mudar de escola após os fatos, o que justifica o
incremento da pena-base. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Prejudicado o pedido de abrandamento do regime prisional, uma vez
que o regime fechado é o adequado para iniciar o cumprimento da
pena de 9 anos de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do
Código Penal - CP.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ABALO MORAL E
REPERCUSSÃO NEGATIVA DO FATO SOBRE A IMAGEM DA VÍTIMA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "em relação às
consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado
da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância
judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao
bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo
penal" (AgRg no HC n. 864.958/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem apresentou
fundamentação concreta e idônea para a valoração negativa das
consequências do crime, ressaltando o abalo moral causado à vítima e
a repercussão negativa do fato sobre a imagem da ofendida, que se
viu obrigada a mudar de escola após os fatos, o que justifica o
incremento da pena-base. Precedentes.
3. Prejudicado o pedido de abrandamento do regime prisional, uma vez
que o regime fechado é o adequado para iniciar o cumprimento da
pena de 9 anos de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do
Código Penal - CP.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
