{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69445,"origem":"stj","sha256_origem":"6a845057ec4ebf86026635371eafc0c1a087a1270db7d1b807f07868aae8dff3","registro_original":{"id_fonte":"000881893","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2395723","numero_registro":"202302183487","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. PRETENSÃO\nDEFENSIVA DE NULIDADE DO JULGAMENTO DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA\nCORRELAÇÃO DA QUESITAÇÃO COM OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA.\nOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREJUÍZO EFETIVO NÃO\nDEMONSTRADO. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL PARA JUÍZO\nCONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça - TJ entendeu que a\narguição de  nulidade decorrente de quesito formulado aos jurados em\ndesconformidade com o fato narrado na denúncia mostrava-se\ninoportuna, porquanto o referido descompasso deveria ter sido\napontado na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, momento em que\nas partes foram direta e expressamente indagadas a respeito da\nquesitação elaborada. Ainda, apontou que não haveria qualquer sinal\nde ocorrência de prejuízo efetivo à defesa pelo fato de o quesito\nformulado ter feito menção a dois golpes de faca, ao invés de apenas\num. Observou, ademais, que a prova pericial tinha atestado a\nexistência de duas lesões pérfuro-incisas no corpo da vítima, ciente\na defesa em tempo (antes da apresentação das alegações finais).\n2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, eventuais\nnulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal do Júri\ndevem ser arguidas durante a sessão plenária, sob pena de preclusão,\nnos termos do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal - CPP.\n3. A defesa não arguiu vício na quesitação no momento próprio,\nhavendo, quanto à matéria, preclusão consumativa. Por outro lado,\nconsiderando que os jurados acolheram a acusação, seria necessária a\ndemonstração de qual teria sido o prejuízo ocasionado pelo alegado\ndefeito do quesito à tese defensiva da legítima defesa (menção a 2\ngolpes de arma branca no tórax da vítima em detrimento de 1 golpe).\nRegistre-se, ademais, que \"a jurisprudência desta Corte evoluiu\npara considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas\nexigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão\" (RHC n. 43.130/MT,\nrelator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/6/2016,\nDJe de 16/6/2016). Precedentes.\n4. Ainda, o TJ apontou a existência de elementos de prova passíveis\nde serem valorados pelos jurados e capazes de sustentar o\nentendimento do Conselho de Sentença pela condenação da agravante.\nNesse sentido, destacou o interrogatório da acusada, os dados\ntécnicos acerca do fato e as declarações de testemunhas indiretas.\nPortanto, para se concluir de modo diverso, seria necessário o\nrevolvimento fático-probatório, providência vedada conforme Súmula\nn. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Precedentes.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f05298d751f9f6b25c11c4f3eafdc27e845efcc6817aa862b8da8f49c7d71a33","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
