# Registro público: STJ — 2395723

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69445/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69445.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a845057ec4ebf86026635371eafc0c1a087a1270db7d1b807f07868aae8dff3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. PRETENSÃO
DEFENSIVA DE NULIDADE DO JULGAMENTO DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA
CORRELAÇÃO DA QUESITAÇÃO COM OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA.
OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREJUÍZO EFETIVO NÃO
DEMONSTRADO. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL PARA JUÍZO
CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça - TJ entendeu que a
arguição de  nulidade decorrente de quesito formulado aos jurados em
desconformidade com o fato narrado na denúncia mostrava-se
inoportuna, porquanto o referido descompasso deveria ter sido
apontado na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, momento em que
as partes foram direta e expressamente indagadas a respeito da
quesitação elaborada. Ainda, apontou que não haveria qualquer sinal
de ocorrência de prejuízo efetivo à defesa pelo fato de o quesito
formulado ter feito menção a dois golpes de faca, ao invés de apenas
um. Observou, ademais, que a prova pericial tinha atestado a
existência de duas lesões pérfuro-incisas no corpo da vítima, ciente
a defesa em tempo (antes da apresentação das alegações finais).
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, eventuais
nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal do Júri
devem ser arguidas durante a sessão plenária, sob pena de preclusão,
nos termos do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal - CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** A defesa não arguiu vício na quesitação no momento próprio,
havendo, quanto à matéria, preclusão consumativa. Por outro lado,
considerando que os jurados acolheram a acusação, seria necessária a
demonstração de qual teria sido o prejuízo ocasionado pelo alegado
defeito do quesito à tese defensiva da legítima defesa (menção a 2
golpes de arma branca no tórax da vítima em detrimento de 1 golpe).
Registre-se, ademais, que "a jurisprudência desta Corte evoluiu
para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas
exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão" (RHC n. 43.130/MT,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/6/2016,
DJe de 16/6/2016). Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda, o TJ apontou a existência de elementos de prova passíveis
de serem valorados pelos jurados e capazes de sustentar o
entendimento do Conselho de Sentença pela condenação da agravante.
Nesse sentido, destacou o interrogatório da acusada, os dados
técnicos acerca do fato e as declarações de testemunhas indiretas.
Portanto, para se concluir de modo diverso, seria necessário o
revolvimento fático-probatório, providência vedada conforme Súmula
n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. PRETENSÃO
DEFENSIVA DE NULIDADE DO JULGAMENTO DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA
CORRELAÇÃO DA QUESITAÇÃO COM OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA.
OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREJUÍZO EFETIVO NÃO
DEMONSTRADO. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL PARA JUÍZO
CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça - TJ entendeu que a
arguição de  nulidade decorrente de quesito formulado aos jurados em
desconformidade com o fato narrado na denúncia mostrava-se
inoportuna, porquanto o referido descompasso deveria ter sido
apontado na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, momento em que
as partes foram direta e expressamente indagadas a respeito da
quesitação elaborada. Ainda, apontou que não haveria qualquer sinal
de ocorrência de prejuízo efetivo à defesa pelo fato de o quesito
formulado ter feito menção a dois golpes de faca, ao invés de apenas
um. Observou, ademais, que a prova pericial tinha atestado a
existência de duas lesões pérfuro-incisas no corpo da vítima, ciente
a defesa em tempo (antes da apresentação das alegações finais).
2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, eventuais
nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal do Júri
devem ser arguidas durante a sessão plenária, sob pena de preclusão,
nos termos do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal - CPP.
3. A defesa não arguiu vício na quesitação no momento próprio,
havendo, quanto à matéria, preclusão consumativa. Por outro lado,
considerando que os jurados acolheram a acusação, seria necessária a
demonstração de qual teria sido o prejuízo ocasionado pelo alegado
defeito do quesito à tese defensiva da legítima defesa (menção a 2
golpes de arma branca no tórax da vítima em detrimento de 1 golpe).
Registre-se, ademais, que "a jurisprudência desta Corte evoluiu
para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas
exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão" (RHC n. 43.130/MT,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/6/2016,
DJe de 16/6/2016). Precedentes.
4. Ainda, o TJ apontou a existência de elementos de prova passíveis
de serem valorados pelos jurados e capazes de sustentar o
entendimento do Conselho de Sentença pela condenação da agravante.
Nesse sentido, destacou o interrogatório da acusada, os dados
técnicos acerca do fato e as declarações de testemunhas indiretas.
Portanto, para se concluir de modo diverso, seria necessário o
revolvimento fático-probatório, providência vedada conforme Súmula
n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
