{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69447,"origem":"stj","sha256_origem":"11b5b7afab77b168fb283a6904a3e79b2e800748503d909485abc02414a3502d","registro_original":{"id_fonte":"000881895","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg na TutCautAnt","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE","numero_processo":"534","numero_registro":"202402084280","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA CAUTELAR\nANTECEDENTE. HOMICÍDIO. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO.\nREQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DOCUMENTAÇÃO NOVA. ANÁLISE DE OFÍCIO.\nCOMPETÊNCIA RECURSAL. ÓBICE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil - CPC,\na concessão da tutela de urgência requer elementos que evidenciem a\nprobabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado\nútil ao processo.\n1.1. No tocante à probabilidade do direito, sob a perspectiva da\nabsolvição, tem-se que o requerente foi condenado pelo Tribunal do\nJúri, com apelação desprovida e recurso especial inadmitido.\nAdemais, o recurso especial veicula duas teses de nulidades que não\npodem ser acolhidas de plano.\n1.2. Quanto ao excesso de prazo da prisão preventiva ou a concessão\nde prisão domiciliar, não há elementos para análise da probabilidade\ndo direito, devendo a questão ser submetida ao Tribunal de origem.\nNo tocante ao perigo de dano, sopesando a pena definitiva em 14\nanos, não se verifica a alegada hipótese de cumprimento de toda a\npena de forma provisória.\n2. A suposta existência de matéria fática nova não analisada pelas\ninstâncias ordinárias não impõe a análise diretamente nesta Corte,\npois a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para o caso\nem tela é recursal. Ainda, sequer de ofício é possível vislumbrar\nflagrante ilegalidade, ante o óbice do reexame fático-probatório que\nvigora nesta instância também para a concessão de habeas corpus.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9968e8877c975b76ddc26c49368b5cccb89d69c481d7f338581fab3d9be413c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
