# Registro público: STJ — 534

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69447/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69447.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11b5b7afab77b168fb283a6904a3e79b2e800748503d909485abc02414a3502d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA CAUTELAR
ANTECEDENTE. HOMICÍDIO. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DOCUMENTAÇÃO NOVA. ANÁLISE DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA RECURSAL. ÓBICE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil - CPC,
a concessão da tutela de urgência requer elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil ao processo.
1.1. No tocante à probabilidade do direito, sob a perspectiva da
absolvição, tem-se que o requerente foi condenado pelo Tribunal do
Júri, com apelação desprovida e recurso especial inadmitido.
Ademais, o recurso especial veicula duas teses de nulidades que não
podem ser acolhidas de plano.
1.2. Quanto ao excesso de prazo da prisão preventiva ou a concessão
de prisão domiciliar, não há elementos para análise da probabilidade
do direito, devendo a questão ser submetida ao Tribunal de origem.
No tocante ao perigo de dano, sopesando a pena definitiva em 14
anos, não se verifica a alegada hipótese de cumprimento de toda a
pena de forma provisória.
- **Item 2 (texto oficial):** A suposta existência de matéria fática nova não analisada pelas
instâncias ordinárias não impõe a análise diretamente nesta Corte,
pois a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para o caso
em tela é recursal. Ainda, sequer de ofício é possível vislumbrar
flagrante ilegalidade, ante o óbice do reexame fático-probatório que
vigora nesta instância também para a concessão de habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA CAUTELAR
ANTECEDENTE. HOMICÍDIO. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DOCUMENTAÇÃO NOVA. ANÁLISE DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA RECURSAL. ÓBICE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil - CPC,
a concessão da tutela de urgência requer elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil ao processo.
1.1. No tocante à probabilidade do direito, sob a perspectiva da
absolvição, tem-se que o requerente foi condenado pelo Tribunal do
Júri, com apelação desprovida e recurso especial inadmitido.
Ademais, o recurso especial veicula duas teses de nulidades que não
podem ser acolhidas de plano.
1.2. Quanto ao excesso de prazo da prisão preventiva ou a concessão
de prisão domiciliar, não há elementos para análise da probabilidade
do direito, devendo a questão ser submetida ao Tribunal de origem.
No tocante ao perigo de dano, sopesando a pena definitiva em 14
anos, não se verifica a alegada hipótese de cumprimento de toda a
pena de forma provisória.
2. A suposta existência de matéria fática nova não analisada pelas
instâncias ordinárias não impõe a análise diretamente nesta Corte,
pois a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para o caso
em tela é recursal. Ainda, sequer de ofício é possível vislumbrar
flagrante ilegalidade, ante o óbice do reexame fático-probatório que
vigora nesta instância também para a concessão de habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
