{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69451,"origem":"stj","sha256_origem":"fbee9c74581a307bb49acf00df4240cc95d46150537d1c2136da7b6ad0f63ae9","registro_original":{"id_fonte":"000881943","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"914491","numero_registro":"202401783685","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO\nDOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE DE RECEBER\nTRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REVOLVIMENTO DE PROVAS.\nVIA IMPRÓPRIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A\nDESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.\nII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no\nsentido de que, embora o art. 117 da Lei de Execução Penal\nestabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o\ncumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a\nextensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou\nsemiaberto, em casos excepcionais.\nIII - No caso dos autos, não ficou comprovado que a sentenciada não\npode receber o atendimento médico adequado no local em que estiver\nrecolhida.\nIV - A revisão de tal entendimento demanda necessariamente o reexame\ndo contexto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2a9f5fb679fac71a23dc80d3eac161025a151f4eef8ff759c8e3334f59f7bbd9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
