{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69452,"origem":"stj","sha256_origem":"03493f108f487f5adbc7c0a153bd3701161d285b203dd9a1c72b53726a6bac10","registro_original":{"id_fonte":"000881944","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1924166","numero_registro":"202100546405","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ORDEM\nDE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO\nDE IMPEDIMENTO DE CÂMARA CRIMINAL QUE ATUOU NA AÇÃO PENAL COM\nCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PREFEITO.\nINVESTIGAÇÃO ORIGINÁRIA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. COLEGIADO QUE SE\nPRONUNCIOU SOBRE QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO. FIM DO MANDATO DO\nALCAIDE. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A PRIMEIRA INSTÂNCIA. RETORNO\nDO FEITO AO TRIBUNAL ESTADUAL PARA JULGAMENTO DE APELAÇÃO.\nCOMPETÊNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO AO MESMO ÓRGÃO\nFRACIONÁRIO QUE SE PRONUNCIOU SOBRE MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE\nDE OBSERVÂNCIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECLUSÃO.\nINEXISTÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO A TEMPO E MODO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.\nI - Esta Corte Superior tem entendimento pacificado no sentido de\nque o rol de impedimentos previsto nos arts. 252 e 253, do CPP, é\ntaxativo. Nessa linha de intelecção, para que se configure a\nhipótese de impedimento prevista no art. 252, III, do CPP, é\nnecessário que o julgador tenha funcionado, no mesmo processo, como\n\"juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito,\nsobre a questão\".\nII - Embora o declínio da competência para julgar a ação penal tenha\nocorrido antes da prolação de sentença, houve pronunciamento de\nfato ou d e direito sobre a questão pelos Desembargadores. Isso\nporque, em razão do foro por prerrogativa de função, o Tribunal de\norigem foi o órgão responsável por receber a denúncia oferecida pelo\nParquet e por analisar todas as medidas cautelares submetidas à\ncláusula de reserva de jurisdição pleiteadas em desfavor do\nagravado. Precedentes.\nIII - Inafastável a conclusão de que a mens legis do art. 252,\ninciso III, do CPP, se revela na intenção normativa de impedir que o\nmesmo julgador, seja em razão do deslocamento do próprio magistrado\nou da ação penal, prolate uma decisão e, posteriormente, em sede\nrecursal, a reexamine.\nIV - Homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição, o que\nprivilegia, igualmente, a imparcialidade dos julgadores e o devido\nprocesso legal.\nV - A matéria não preclusa. A exceção de impedimento foi interposta\na tempo e modo. Além do que, os temas discutidos neste recurso,\nquais sejam, a competência para julgamento de ação penal e o\nprincípio do duplo grau de jurisdição, consubstanciam matéria de\nordem de pública.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art252","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art253"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00252 INC:00003 ART:00253"],"jurisprudencia_citada":"(IMPEDIMENTO - ART. 252, III, DO CPP)\n   STJ - <<AgRg no HC 761201>>-CE, <<HC 31042>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 751858>>-SP, <<HC 599644>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8d37b6dc17343d3288b9040f74cd48bd335f13f39dcddec149a210ec41ae5b22","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
