# Registro público: STJ — 1924166

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69452/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69452.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03493f108f487f5adbc7c0a153bd3701161d285b203dd9a1c72b53726a6bac10

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DE IMPEDIMENTO DE CÂMARA CRIMINAL QUE ATUOU NA AÇÃO PENAL COM COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PREFEITO. INVESTIGAÇÃO ORIGINÁRIA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. COLEGIADO QUE SE PRONUNCIOU SOBRE QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO. FIM DO MANDATO DO ALCAIDE. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A PRIMEIRA INSTÂNCIA. RETORNO DO FEITO AO TRIBUNAL ESTADUAL PARA JULGAMENTO DE APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO AO MESMO ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE SE PRONUNCIOU SOBRE MEDIDAS CAUTELARES. NECES…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ORDEM
DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO
DE IMPEDIMENTO DE CÂMARA CRIMINAL QUE ATUOU NA AÇÃO PENAL COM
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PREFEITO.
INVESTIGAÇÃO ORIGINÁRIA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. COLEGIADO QUE SE
PRONUNCIOU SOBRE QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO. FIM DO MANDATO DO
ALCAIDE. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A PRIMEIRA INSTÂNCIA. RETORNO
DO FEITO AO TRIBUNAL ESTADUAL PARA JULGAMENTO DE APELAÇÃO.
COMPETÊNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO AO MESMO ÓRGÃO
FRACIONÁRIO QUE SE PRONUNCIOU SOBRE MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO A TEMPO E MODO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - Esta Corte Superior tem entendimento pacificado no sentido de
que o rol de impedimentos previsto nos arts. 252 e 253, do CPP, é
taxativo. Nessa linha de intelecção, para que se configure a
hipótese de impedimento prevista no art. 252, III, do CPP, é
necessário que o julgador tenha funcionado, no mesmo processo, como
"juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito,
sobre a questão".
II - Embora o declínio da competência para julgar a ação penal tenha
ocorrido antes da prolação de sentença, houve pronunciamento de
fato ou d e direito sobre a questão pelos Desembargadores. Isso
porque, em razão do foro por prerrogativa de função, o Tribunal de
origem foi o órgão responsável por receber a denúncia oferecida pelo
Parquet e por analisar todas as medidas cautelares submetidas à
cláusula de reserva de jurisdição pleiteadas em desfavor do
agravado. Precedentes.
III - Inafastável a conclusão de que a mens legis do art. 252,
inciso III, do CPP, se revela na intenção normativa de impedir que o
mesmo julgador, seja em razão do deslocamento do próprio magistrado
ou da ação penal, prolate uma decisão e, posteriormente, em sede
recursal, a reexamine.
IV - Homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição, o que
privilegia, igualmente, a imparcialidade dos julgadores e o devido
processo legal.
V - A matéria não preclusa. A exceção de impedimento foi interposta
a tempo e modo. Além do que, os temas discutidos neste recurso,
quais sejam, a competência para julgamento de ação penal e o
princípio do duplo grau de jurisdição, consubstanciam matéria de
ordem de pública.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art252, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art253

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPEDIMENTO - ART. 252, III, DO CPP)
   STJ - <<AgRg no HC 761201>>-CE, <<HC 31042>>-RJ,
         <<AgRg no HC 751858>>-SP, <<HC 599644>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00252 INC:00003 ART:00253

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art252](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art252)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art253](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art253)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 180413](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41286/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art252, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art253
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 651515](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37846/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art252, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art253
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2644420](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101000/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art252, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art253
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
