{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69454,"origem":"stj","sha256_origem":"3c5004ec80ae33b462835b0bf1b39f22753d7cb561a2e57cce608ab7cdfc4638","registro_original":{"id_fonte":"000881952","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2644472","numero_registro":"202401818670","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 2º,\nINCISO II, DA LEI N. 8.137/1990. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. CONTUMÁCIA. DOLO DE APROPRIAÇÃO. TIPICIDADE\nCARCTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, quando do\njulgamento do HC n. 399.109/SC, pacificou o entendimento de que o\nnão recolhimento do ICMS em operações próprias é fato típico (HC n.\n399.109/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PARCIONIK, Terceira Seção,\njulgado em 22/8/2018, DJe de 12/9/2018). Com efeito, a Suprema\nCorte, em apreciação do RHC n. 163.334/SC, fixou a seguinte tese a\nrespeito da tipicidade do delito previsto no art. 2.º, II, da Lei n.\n8.137/1990: \"O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de\napropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da\nmercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº\n8.137/1990\".\n2. Como se vê, o referido precedente da Suprema Corte reforça a\njurisprudência desta Corte a respeito da tipicidade do não\nrecolhimento de ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço,\nporém acrescenta duas novas condições para a caracterização do\ndelito: a) prática contumaz e b) dolo de apropriação.\n3. No presente caso, embora o Tribunal a quo tenha considerado que\nbasta a presença do dolo genérico, é possível constatar, de acordo\ncom os fatos trazidos no acórdão recorrido, a caracterização do dolo\nespecífico de apropriação (inadimplência reiterada), bem como a\ncontumácia delitiva (19 infrações à ordem tributária e há pelo menos\numa outra ação penal que apura a mesma conduta), nos moldes do\nprecedente firmado pelo STF.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"873c09dd670c51badca58c08ac142b57d02784ce271054ff9ff8f045e06b1084","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
