# Registro público: STJ — 2644472

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69454/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69454.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c5004ec80ae33b462835b0bf1b39f22753d7cb561a2e57cce608ab7cdfc4638

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000881952
- **Número de registro na fonte:** 202401818670
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 2º,
INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CONTUMÁCIA. DOLO DE APROPRIAÇÃO. TIPICIDADE
CARCTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do HC n. 399.109/SC, pacificou o entendimento de que o
não recolhimento do ICMS em operações próprias é fato típico (HC n.
399.109/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PARCIONIK, Terceira Seção,
julgado em 22/8/2018, DJe de 12/9/2018). Com efeito, a Suprema
Corte, em apreciação do RHC n. 163.334/SC, fixou a seguinte tese a
respeito da tipicidade do delito previsto no art. 2.º, II, da Lei n.
8.137/1990: "O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de
apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da
mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº
8.137/1990".
- **Item 2 (texto oficial):** Como se vê, o referido precedente da Suprema Corte reforça a
jurisprudência desta Corte a respeito da tipicidade do não
recolhimento de ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço,
porém acrescenta duas novas condições para a caracterização do
delito: a) prática contumaz e b) dolo de apropriação.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, embora o Tribunal a quo tenha considerado que
basta a presença do dolo genérico, é possível constatar, de acordo
com os fatos trazidos no acórdão recorrido, a caracterização do dolo
específico de apropriação (inadimplência reiterada), bem como a
contumácia delitiva (19 infrações à ordem tributária e há pelo menos
uma outra ação penal que apura a mesma conduta), nos moldes do
precedente firmado pelo STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 2º,
INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CONTUMÁCIA. DOLO DE APROPRIAÇÃO. TIPICIDADE
CARCTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do HC n. 399.109/SC, pacificou o entendimento de que o
não recolhimento do ICMS em operações próprias é fato típico (HC n.
399.109/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PARCIONIK, Terceira Seção,
julgado em 22/8/2018, DJe de 12/9/2018). Com efeito, a Suprema
Corte, em apreciação do RHC n. 163.334/SC, fixou a seguinte tese a
respeito da tipicidade do delito previsto no art. 2.º, II, da Lei n.
8.137/1990: "O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de
apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da
mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº
8.137/1990".
2. Como se vê, o referido precedente da Suprema Corte reforça a
jurisprudência desta Corte a respeito da tipicidade do não
recolhimento de ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço,
porém acrescenta duas novas condições para a caracterização do
delito: a) prática contumaz e b) dolo de apropriação.
3. No presente caso, embora o Tribunal a quo tenha considerado que
basta a presença do dolo genérico, é possível constatar, de acordo
com os fatos trazidos no acórdão recorrido, a caracterização do dolo
específico de apropriação (inadimplência reiterada), bem como a
contumácia delitiva (19 infrações à ordem tributária e há pelo menos
uma outra ação penal que apura a mesma conduta), nos moldes do
precedente firmado pelo STF.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
