{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69456,"origem":"stj","sha256_origem":"0dd72d24f0405f61e0f94c45ad5822b0d299c217a4ec44283cfaa6b515004a91","registro_original":{"id_fonte":"000881954","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2123937","numero_registro":"202400464041","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nOPERAÇÃO LAVA-JATO. REVISÃO CRIMINAL INADMITIDA NA ORIGEM. RECURSO\nESPECIAL NÃO CONHECIDO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO\nVINCULAÇÃO À DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. VÍCIO INSANÁVEL. MODIFICAÇÃO DO CENÁRIO\nFÁTICO ESTABELECIDO PELAS INSTÂNCIAS ANTERIORES. SÚMULA N. 7, STJ.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nAGRAVADA. SÚMULA 182, STJ. PETIÇÃO CONFUSA. DEFICIÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284, STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.\nIMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO DO\nRECURSO COMO HABEAS CORPUS. BURLA AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.\nINVIABILIDADE.\nI - O juízo de admissibilidade do recurso especial se sujeita a\nduplo controle, sendo que o Superior Tribunal de Justiça não fica\nvinculado ao teor da decisão proferida pelo Tribunal a quo.\nPrecedentes.\nII - A mera citação de ementas de acórdãos é insuficiente para\ndemonstrar o dissídio jurisprudencial e também não satisfaz todas as\ncondições exigidas pelo art. 1.029 do Código de Processo Civil.\nIII - A demonstração da divergência jurisprudencial é regra técnica\ndo recurso especial, cuja inobservância configura vício insanável.\nPrecedentes.\nIV - É inviável o pleito de afastamento da Súmula n. 7, STJ, na\nhipótese em que as razões recursais demandam a alteração do quadro\nfático que havia sido delineado pelo Tribunal local.\nV - A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos\nfundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do\nrecurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo\ninsuficiente a reiteração do mérito da controvérsia. Súmula n. 182,\nSTJ.\nVI - Incide a Súmula n. 284, STF, nas hipóteses em que a petição\nrecursal for confusa e não permitir a compreensão da controvérsia.\nVII -  Não compete a este Tribunal se manifestar sobre violação de\ndispositivos constitucionais em sede de recurso especial, sob pena\nde usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.\nPrecedentes.\nVIII - É inviável postular a concessão de habeas corpus na tentativa\nde burlar o juízo de admissibilidade do recurso especial.\nPrecedentes.\nAgravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3e7451d3e7eb877a9f8a30229b1087b480eca62c1f546ce0d0659065ed4cd54c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
