# Registro público: STJ — 191287

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69459/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69459.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1be58146b69193deefc05f20ba49c4b0aa4b97d87bcc24a8576df61a42c8587

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE
CUSTÓDIA. EXTRAÇÃO DE MENSAGENS DE APLICATIVO FEITA POR PERITO.
DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão
proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** Reforço a orientação predominante nesta Corte no sentido de que
"é certo que, nos termos do art. 159 do Código de Processo Penal, 'O
exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por
perito oficial, portador de diploma de curso superior'. No entanto,
tal exigência diz respeito somente a exame de corpo de delito e a
perícias em geral, não se aplicando, portanto, aos casos de simples
degravação de conversas telefônicas interceptadas, até porque a
transcrição de áudio não exige nenhum conhecimento ou nenhuma
habilidade especial que justifique a obrigatoriedade de que seja
realizada por perito oficial, de maneira que não há como concluir
pela nulidade das provas obtidas por meio das interceptações
telefônicas". Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às
pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do
acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação
excepcional desta Corte.
4 . Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE
CUSTÓDIA. EXTRAÇÃO DE MENSAGENS DE APLICATIVO FEITA POR PERITO.
DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão
proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.
2. Reforço a orientação predominante nesta Corte no sentido de que
"é certo que, nos termos do art. 159 do Código de Processo Penal, 'O
exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por
perito oficial, portador de diploma de curso superior'. No entanto,
tal exigência diz respeito somente a exame de corpo de delito e a
perícias em geral, não se aplicando, portanto, aos casos de simples
degravação de conversas telefônicas interceptadas, até porque a
transcrição de áudio não exige nenhum conhecimento ou nenhuma
habilidade especial que justifique a obrigatoriedade de que seja
realizada por perito oficial, de maneira que não há como concluir
pela nulidade das provas obtidas por meio das interceptações
telefônicas". Precedentes.
3. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às
pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do
acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação
excepcional desta Corte.
4 . Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
