# Registro público: STJ — 2525169

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69460/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69460.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a25f77a4560efae3f8b05b7e7791cf12b5162a031d094123fdcfcbb4a327453

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
ARTIGOS 1021 DO CPC E 258 DO RISTJ. NÃO CONHECIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática ora agravada foi disponibilizada no Dje/STJ
em 05/03/2024 e considerada publicada em 06/03/2024 (e-STJ fl.
484). O início do prazo legal para interposição do recurso ocorreu
em 07/03/2024 (quinta-feira) e, pela contagem, o término do prazo se
deu no dia 11/03/2024 (segunda-feira).Porém, o presente agravo
regimental somente foi interposto na data de 12/03/2024 (e-STJ fl.
504), fora, portanto, do prazo legal de 05 (cinco) dias.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, da análise dos autos, constata-se que o presente
recurso é intempestivo, pois interposto fora do prazo legal, nos
termos do que dispõem os artigos 1.021 do CPC e 258 do RISTJ.
3.Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
ARTIGOS 1021 DO CPC E 258 DO RISTJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. A decisão monocrática ora agravada foi disponibilizada no Dje/STJ
em 05/03/2024 e considerada publicada em 06/03/2024 (e-STJ fl.
484). O início do prazo legal para interposição do recurso ocorreu
em 07/03/2024 (quinta-feira) e, pela contagem, o término do prazo se
deu no dia 11/03/2024 (segunda-feira).Porém, o presente agravo
regimental somente foi interposto na data de 12/03/2024 (e-STJ fl.
504), fora, portanto, do prazo legal de 05 (cinco) dias.
2. Com efeito, da análise dos autos, constata-se que o presente
recurso é intempestivo, pois interposto fora do prazo legal, nos
termos do que dispõem os artigos 1.021 do CPC e 258 do RISTJ.
3.Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
