# Registro público: STJ — 2568539

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69461/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69461.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59eac7b7472cecb31b166131b3d288bcf96a169c5c6724720b9e1432a7db51ec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO
PENAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS.
NÃO CONHECIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como cediço, "O agravo contra decisão monocrática de Relator, em
controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal,
nos tribunais superiores, não obedece às regras do novo CPC,
referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei n.
13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para
todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art.
1.003, § 5º, Lei n. 13.105/2015" (AgRg no AREsp n. 1.652.807/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 28/04/2020, DJe de 04/05/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, a decisão monocrática agravada foi
disponibilizada em 18/03/2024 e considerada publicada em 19/03/2024
(e-STJ, fl. 899). O início do prazo legal para interposição do
recurso teve início em 20/03/2024 (Quarta-feira) e, pela contagem
normal, expirou no dia 25/03/2024 (segunda-feira), em virtude de o
término ter se dado no dia 24/02/2024, Domingo.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO
PENAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS.
NÃO CONHECIMENTO.
1. Como cediço, "O agravo contra decisão monocrática de Relator, em
controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal,
nos tribunais superiores, não obedece às regras do novo CPC,
referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei n.
13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para
todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art.
1.003, § 5º, Lei n. 13.105/2015" (AgRg no AREsp n. 1.652.807/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 28/04/2020, DJe de 04/05/2020).
2. No caso dos autos, a decisão monocrática agravada foi
disponibilizada em 18/03/2024 e considerada publicada em 19/03/2024
(e-STJ, fl. 899). O início do prazo legal para interposição do
recurso teve início em 20/03/2024 (Quarta-feira) e, pela contagem
normal, expirou no dia 25/03/2024 (segunda-feira), em virtude de o
término ter se dado no dia 24/02/2024, Domingo.
3. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSO PENAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTAGEM DE PRAZOS)
   STJ - <<AgRg na Rcl 30714>>-PB, <<AgRg no AREsp 2401655>>-MG,
         <<AgRg no HC 846798>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00258
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00798 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art798_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2092654](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62801/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2081114](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53750/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2184397](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59584/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par1
