# Registro público: STJ — 861205

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69462/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69462.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75d5ef8935a94b08a7ed6f912bc355ad0c407bc19150a1787a8c45976028d411

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA
EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS E EM ELEMENTO PRODUZIDOS NO
INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO
JÚRI. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão
proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** Reforço a possibilidade de conhecimento do habeas corpus
substitutivo quando houver flagrante ilegalidade apta a justificar a
concessão de ofício da ordem. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Acrescento, por fim, que a decisão que impronunciou os pacientes
está em consonância com a orientação desta Corte a respeito do art.
155 do CPP e dos testemunhos indiretos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA
EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS E EM ELEMENTO PRODUZIDOS NO
INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO
JÚRI. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão
proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.
2. Reforço a possibilidade de conhecimento do habeas corpus
substitutivo quando houver flagrante ilegalidade apta a justificar a
concessão de ofício da ordem. Precedentes.
3. Acrescento, por fim, que a decisão que impronunciou os pacientes
está em consonância com a orientação desta Corte a respeito do art.
155 do CPP e dos testemunhos indiretos.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
