# Registro público: STJ — 189823

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69463/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69463.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d5c4b119fbc16097a38c1ccc8c1b92142382e86b92c719882e93f2d133cc1a6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM "HABEAS
CORPUS". TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.  JUNTADA DE NOVOS
DOCUMENTOS PELO "PARQUET". VIABILIDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CONTINUIDADE DO DESEMPENHO DE ATIVIDADES ILÍCITAS. VALIDADE.
PESCARIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA.. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Observadas as regras atinentes ao contraditório e à ampla defesa,
a juntada de novos documentos pelo "parquet", na condição de
"dominus litis" no processo penal não ofende o devido processo
legal, conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** A definição do juízo aparentemente competente não se deu baseada
apenas no fato de que o paciente foi processado e condenado pelos
mesmos delitos anteriormente, mas sim com base em robustos elementos
indiciários de que remanescia no exercício da traficância e da
associação para o tráfico naquela mesma jurisdição.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há de se falar em pescaria probatória quando o aparato
estatal age de maneira concatenada e em observância às diretrizes
processuais penais aplicáveis 4. A hipótese atrai a incidência da
Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo
regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou
elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que
inviabiliza o conhecimento da insurgência.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM "HABEAS
CORPUS". TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.  JUNTADA DE NOVOS
DOCUMENTOS PELO "PARQUET". VIABILIDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CONTINUIDADE DO DESEMPENHO DE ATIVIDADES ILÍCITAS. VALIDADE.
PESCARIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA.. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Observadas as regras atinentes ao contraditório e à ampla defesa,
a juntada de novos documentos pelo "parquet", na condição de
"dominus litis" no processo penal não ofende o devido processo
legal, conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça.
2. A definição do juízo aparentemente competente não se deu baseada
apenas no fato de que o paciente foi processado e condenado pelos
mesmos delitos anteriormente, mas sim com base em robustos elementos
indiciários de que remanescia no exercício da traficância e da
associação para o tráfico naquela mesma jurisdição.
3. Não há de se falar em pescaria probatória quando o aparato
estatal age de maneira concatenada e em observância às diretrizes
processuais penais aplicáveis 4. A hipótese atrai a incidência da
Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo
regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada.
5. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou
elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que
inviabiliza o conhecimento da insurgência.
6. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
