# Registro público: STJ — 2502315

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69464/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69464.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8fe57e0a86bfd7ce9c7ea5b45f7446ffd096d0af5d47da15b4b34a8581772d70

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM RECURSO ESPECIAL PROVIDO
PARA DESPRONUNCIAR OS RECORRENTES. TESTEMUNHO INDIRETO, CONHECIDO
COMO "OUVIR DIZER". AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Mostra-se inviável o seguimento do Agravo Regimental interposto,
porquanto, diversamente ao aventado em suas razões, a orientação do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "não se afigura
idônea, para fins de submissão do imputado a julgamento perante o
júri popular, na forma do art. 413 daquele diploma, a valoração
probatória pautada em testemunho indireto ou "por ouvir dizer",
prestado em juízo por quem não presenciou a conduta delitiva objeto
da lide" (cf. STJ. AgRg no REsp 1844571/RS, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTATURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019 -
grifou-se).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM RECURSO ESPECIAL PROVIDO
PARA DESPRONUNCIAR OS RECORRENTES. TESTEMUNHO INDIRETO, CONHECIDO
COMO "OUVIR DIZER". AGRAVO DESPROVIDO.
1. Mostra-se inviável o seguimento do Agravo Regimental interposto,
porquanto, diversamente ao aventado em suas razões, a orientação do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "não se afigura
idônea, para fins de submissão do imputado a julgamento perante o
júri popular, na forma do art. 413 daquele diploma, a valoração
probatória pautada em testemunho indireto ou "por ouvir dizer",
prestado em juízo por quem não presenciou a conduta delitiva objeto
da lide" (cf. STJ. AgRg no REsp 1844571/RS, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTATURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019 -
grifou-se).
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
