# Registro público: STJ — 2488320

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69466/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69466.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 681477e2ca02b0d673b0828a5387358538dea578937a6d58106c89a4adcc5fae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO.
DOSIMETRIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA 231/STJ. SOBRESTAMENTO. NÃO
DETERMINAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo não foi conhecido pela incidência da Súmula 182/STJ,
porquanto não enfrentados os fundamentos apresentados pelo Tribunal
de origem para inadmitir o recurso especial, ou seja, incidência da
Súmula 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nas razões do agravo em recurso especial, a parte limitou-se a
afirmar, genericamente, preenchimento dos requisitos de
admissibilidade recursal e que o entendimento da Súmula 231/STJ está
sendo rediscutido por este Superior Tribunal.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte tem entendimento no sentido de que a ausência de
efetivo ataque a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos
termos da Súmula 182 do STJ 4. Para se afastar a incidência da
Súmula 83/STJ exige-se que se demonstre haver divergência entre o
entendimento adotado pelo Tribunal local e a jurisprudência desta
Corte, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes
aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu, no caso 5.
Relativamente à Súmula 231/STJ, "muito embora a Sexta Turma tenha
aprovado a proposta de revisão da jurisprudência compendiada na
referida súmula, a Terceira Seção decidiu não determinar a suspensão
do trâmite dos processos pendentes" (AgRg no AREsp 2.575.333/PR,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
7/5/2024, DJe de 10/5/2024).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO.
DOSIMETRIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA 231/STJ. SOBRESTAMENTO. NÃO
DETERMINAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O agravo não foi conhecido pela incidência da Súmula 182/STJ,
porquanto não enfrentados os fundamentos apresentados pelo Tribunal
de origem para inadmitir o recurso especial, ou seja, incidência da
Súmula 83/STJ.
2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte limitou-se a
afirmar, genericamente, preenchimento dos requisitos de
admissibilidade recursal e que o entendimento da Súmula 231/STJ está
sendo rediscutido por este Superior Tribunal.
3. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a ausência de
efetivo ataque a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos
termos da Súmula 182 do STJ 4. Para se afastar a incidência da
Súmula 83/STJ exige-se que se demonstre haver divergência entre o
entendimento adotado pelo Tribunal local e a jurisprudência desta
Corte, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes
aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu, no caso 5.
Relativamente à Súmula 231/STJ, "muito embora a Sexta Turma tenha
aprovado a proposta de revisão da jurisprudência compendiada na
referida súmula, a Terceira Seção decidiu não determinar a suspensão
do trâmite dos processos pendentes" (AgRg no AREsp 2.575.333/PR,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
7/5/2024, DJe de 10/5/2024).
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
