# Registro público: STJ — 907584

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69468/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69468.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 492473c35627489b04c11b3c95ee8d743053e2fee721ed8a731b3bfff661284b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. RÁDIO COMUNITÁRIA CLANDESTINA. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE
DA PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE
DEFESA POR ALEGADA DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de ilicitude da prova não foi objeto de exame pelo
Tribunal de origem, razão pela qual esta Corte não pode apreciá-la
sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
2.A alegação de cerceamento de defesa, de igual modo, não merece
prosperar, pois, na hipótese dos autos, não há que se falar em
ausência de defesa técnica, sendo certo que deficiência de defesa
não enseja, por si só, nulidade. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Dosimetria da pena adequada. Ausência de ilegalidade ou
teratologia na decisão do Tribunal de origem a autorizar a concessão
da ordem, de ofício.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. RÁDIO COMUNITÁRIA CLANDESTINA. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE
DA PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE
DEFESA POR ALEGADA DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A alegação de ilicitude da prova não foi objeto de exame pelo
Tribunal de origem, razão pela qual esta Corte não pode apreciá-la
sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
2.A alegação de cerceamento de defesa, de igual modo, não merece
prosperar, pois, na hipótese dos autos, não há que se falar em
ausência de defesa técnica, sendo certo que deficiência de defesa
não enseja, por si só, nulidade. Precedentes.
3. Dosimetria da pena adequada. Ausência de ilegalidade ou
teratologia na decisão do Tribunal de origem a autorizar a concessão
da ordem, de ofício.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
