{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6947,"origem":"stj","sha256_origem":"7220f6abd50ecf1c94c5f1617883562047fd0812cd06b7ace5b3f8c5195443b7","registro_original":{"id_fonte":"000819530","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1539870","numero_registro":"201902003913","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DATA DE CESSAÇÃO DO\nAUXÍLIO-DOENÇA. MEDIDAS PROVISÓRIAS 739/2016 E 767/2017. LEI\n13.457/2017. CONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RE\n1.347.526/SE. TEMA 1.196/STF. RETORNO DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO\nDO PROCESSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DO PARADIGMA.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. A questão debatida nos autos versa sobre a fixação de data\nestimada para a cessação do benefício de auxílio-doença.\n2. A esse respeito, a Suprema Corte foi provocada a se manifestar\nsobre \"a constitucionalidade da Medida Provisória 739/2016,\nsubstituída pela Medida Provisória 767/2017 e convertida na Lei\n13.457/2017, as quais alteraram a Lei 8.213/1991, inserindo preceito\nsobre prazo estimado para a duração do benefício\", tendo\nreconhecido a repercussão geral da matéria nos autos do RE\n1.347.526/SE, relator Ministro LUIZ FUX - Tema 1.196/STF -, na\nsessão de 18/02/2022.\n3. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, \"havendo\njulgamento pelo órgão colegiado de matéria submetida à sistemática\nda repercussão geral, o recurso integrativo deve ser acolhido, com\nefeitos modificativos, para anular o acórdão embargado,\ndeterminando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que\nseja promovido o juízo de conformação\" (EDcl no AgInt no REsp n.\n1.933.253/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\nDJe de 18/3/2022).\n4. Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos\ninfringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e\ndeterminar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida\nbaixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do\nacórdão do recurso extraordinário.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7f7424de-d69f-409e-9fc3-07f8f5ccfb6c/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"c7218d4c70a9261477a584b9f08cfb12985e706e4b8173e66e7cde58a121daf1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
