# Registro público: STJ — 1539870

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6947/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6947.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7220f6abd50ecf1c94c5f1617883562047fd0812cd06b7ace5b3f8c5195443b7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DATA DE CESSAÇÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. MEDIDAS PROVISÓRIAS 739/2016 E 767/2017. LEI
13.457/2017. CONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RE
1.347.526/SE. TEMA 1.196/STF. RETORNO DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO
DO PROCESSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DO PARADIGMA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão debatida nos autos versa sobre a fixação de data
estimada para a cessação do benefício de auxílio-doença.
- **Item 2 (texto oficial):** A esse respeito, a Suprema Corte foi provocada a se manifestar
sobre "a constitucionalidade da Medida Provisória 739/2016,
substituída pela Medida Provisória 767/2017 e convertida na Lei
13.457/2017, as quais alteraram a Lei 8.213/1991, inserindo preceito
sobre prazo estimado para a duração do benefício", tendo
reconhecido a repercussão geral da matéria nos autos do RE
1.347.526/SE, relator Ministro LUIZ FUX - Tema 1.196/STF -, na
sessão de 18/02/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "havendo
julgamento pelo órgão colegiado de matéria submetida à sistemática
da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser acolhido, com
efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado,
determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que
seja promovido o juízo de conformação" (EDcl no AgInt no REsp n.
1.933.253/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 18/3/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos
infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida
baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do
acórdão do recurso extraordinário.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DATA DE CESSAÇÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. MEDIDAS PROVISÓRIAS 739/2016 E 767/2017. LEI
13.457/2017. CONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RE
1.347.526/SE. TEMA 1.196/STF. RETORNO DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO
DO PROCESSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DO PARADIGMA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A questão debatida nos autos versa sobre a fixação de data
estimada para a cessação do benefício de auxílio-doença.
2. A esse respeito, a Suprema Corte foi provocada a se manifestar
sobre "a constitucionalidade da Medida Provisória 739/2016,
substituída pela Medida Provisória 767/2017 e convertida na Lei
13.457/2017, as quais alteraram a Lei 8.213/1991, inserindo preceito
sobre prazo estimado para a duração do benefício", tendo
reconhecido a repercussão geral da matéria nos autos do RE
1.347.526/SE, relator Ministro LUIZ FUX - Tema 1.196/STF -, na
sessão de 18/02/2022.
3. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "havendo
julgamento pelo órgão colegiado de matéria submetida à sistemática
da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser acolhido, com
efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado,
determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que
seja promovido o juízo de conformação" (EDcl no AgInt no REsp n.
1.933.253/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 18/3/2022).
4. Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos
infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida
baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do
acórdão do recurso extraordinário.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
