{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69471,"origem":"stj","sha256_origem":"8a6b642d7742cff4c9f4ae537263f300c6b508b94ef2e223fa86cfda5fbde557","registro_original":{"id_fonte":"000881994","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"686607","numero_registro":"202102568190","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E  PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nINEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. VIOLAÇÃO AO\nPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. RÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. AUSÊNCIA DE DADOS\nCONCRETOS A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO\nINIDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. QUANTIDADE DE DROGA\nAPREENDIDA QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nEVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O art. 932 do Código de Processo Civil - CPC, c/c o art. 3º do\nCódigo de Processo Penal - CPP, c/c o art. 34, XI, XVIII, e XX, do\nRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, além do\nenunciado 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ,\npermitem ao relator negar seguimento a recurso ou pedido\nmanifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em\nconfronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais\nsuperiores, não consubstanciando cerceamento de defesa ou violação\nao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade\nde interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, o\nque permite a apreciação da controvérsia pelo Colegiado.\n2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Por sua vez, a Lei n. 13 964/2019 - o\ndenominado \"pacote anticrime\" - alterou o art. 315, caput, do CPP e\ninseriu o §1°, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir\nou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada,\ndevendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos\nnovos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida\nadotada, vedando a exposição de motivos genéricos e abstratos.\nConvém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da\npresunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada a\ncustódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for\npossível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art.\n319 do CPP.\n3. Não se pode ignorar a gravidade vivenciada diante da Pandemia do\nvírus Covid-19, sendo necessário prevenir e reduzir os fatores de\npropagação do vírus e as aglomerações no âmbito dos sistemas de\njustiça penal e socioeducativos, nos termos estabelecidos pela\nRecomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Nesse\ndiapasão, consoante bem ponderado pelo ilustre Ministro Rogério\nSchietti Cruz, \"À luz do princípio da proporcionalidade do\nnecessário enfrentamento da emergência atual de saúde pública, das\nnovas alternativas fornecidas pela Lei n. 12 403/2011 e das\nalterações ao Código de Processo Penal determinadas pela intitulada\n\"Lei Anticrime\" (Lei n. 13.964/2019), há razoabilidade na opção,\npela autoridade judiciária, por uma ou mais das providências\nindicadas no art. 319 do CPP como meio bastante e cabível para obter\no mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de\nforma menos gravosa\" (HC 597.650/SP, SEXTA TURMA, DJe 24/11/2020).\nNo caso dos autos, não obstante as instâncias ordinárias terem feito\nmenção a elementos concretos do caso, notadamente pelo fato do\nagravante responder a quatro processos pelo crime de furto,\nverifica-se que a quantidade de droga apreendida - 79,05g de maconha\n- não se mostra exacerbada, o que permite concluir que a\npotencialidade lesiva da conduta imputada ao agravante não pode ser\ntida como das mais elevadas. Tais circunstâncias, somadas ao fato de\nnão haver nos autos notícias de envolvimento do agravante com\norganização criminosa, e o crime em questão ser praticado sem\nviolência ou grave ameaça à pessoa, indicam a prescindibilidade da\nprisão preventiva, sendo suficiente a aplicação das medidas\ncautelares menos gravosas.\nAssim, demonstrando-se a inadequação e a desproporcionalidade no\nencarceramento do agravado, deve ser mantida a decisão que concedeu\na ordem para que fosse revogada, in casu, a prisão preventiva,\nmediante a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas\nno art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz\nde primeiro grau.\n4. Agravo regimental do Ministério Público Federal - MPF desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a067fa3e6a60f32e1c1541c07eff3e87e3b02ae0373946494b6f38f3241fa7ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8a6b642d7742cff4c9f4ae537263f300c6b508b94ef2e223fa86cfda5fbde557","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
