# Registro público: STJ — 686607

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69471/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69471.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a6b642d7742cff4c9f4ae537263f300c6b508b94ef2e223fa86cfda5fbde557

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000881994
- **Número de registro na fonte:** 202102568190
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E  PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. RÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. AUSÊNCIA DE DADOS
CONCRETOS A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 932 do Código de Processo Civil - CPC, c/c o art. 3º do
Código de Processo Penal - CPP, c/c o art. 34, XI, XVIII, e XX, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, além do
enunciado 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ,
permitem ao relator negar seguimento a recurso ou pedido
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais
superiores, não consubstanciando cerceamento de defesa ou violação
ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade
de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, o
que permite a apreciação da controvérsia pelo Colegiado.
- **Item 2 (texto oficial):** Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Por sua vez, a Lei n. 13 964/2019 - o
denominado "pacote anticrime" - alterou o art. 315, caput, do CPP e
inseriu o §1°, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir
ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada,
devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos
novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida
adotada, vedando a exposição de motivos genéricos e abstratos.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da
presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada a
custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for
possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art.
319 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se pode ignorar a gravidade vivenciada diante da Pandemia do
vírus Covid-19, sendo necessário prevenir e reduzir os fatores de
propagação do vírus e as aglomerações no âmbito dos sistemas de
justiça penal e socioeducativos, nos termos estabelecidos pela
Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Nesse
diapasão, consoante bem ponderado pelo ilustre Ministro Rogério
Schietti Cruz, "À luz do princípio da proporcionalidade do
necessário enfrentamento da emergência atual de saúde pública, das
novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12 403/2011 e das
alterações ao Código de Processo Penal determinadas pela intitulada
"Lei Anticrime" (Lei n. 13.964/2019), há razoabilidade na opção,
pela autoridade judiciária, por uma ou mais das providências
indicadas no art. 319 do CPP como meio bastante e cabível para obter
o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de
forma menos gravosa" (HC 597.650/SP, SEXTA TURMA, DJe 24/11/2020).
No caso dos autos, não obstante as instâncias ordinárias terem feito
menção a elementos concretos do caso, notadamente pelo fato do
agravante responder a quatro processos pelo crime de furto,
verifica-se que a quantidade de droga apreendida - 79,05g de maconha
- não se mostra exacerbada, o que permite concluir que a
potencialidade lesiva da conduta imputada ao agravante não pode ser
tida como das mais elevadas. Tais circunstâncias, somadas ao fato de
não haver nos autos notícias de envolvimento do agravante com
organização criminosa, e o crime em questão ser praticado sem
violência ou grave ameaça à pessoa, indicam a prescindibilidade da
prisão preventiva, sendo suficiente a aplicação das medidas
cautelares menos gravosas.
Assim, demonstrando-se a inadequação e a desproporcionalidade no
encarceramento do agravado, deve ser mantida a decisão que concedeu
a ordem para que fosse revogada, in casu, a prisão preventiva,
mediante a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas
no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz
de primeiro grau.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental do Ministério Público Federal - MPF desprovido.

## Ementa

PENAL E  PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. RÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. AUSÊNCIA DE DADOS
CONCRETOS A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O art. 932 do Código de Processo Civil - CPC, c/c o art. 3º do
Código de Processo Penal - CPP, c/c o art. 34, XI, XVIII, e XX, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, além do
enunciado 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ,
permitem ao relator negar seguimento a recurso ou pedido
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais
superiores, não consubstanciando cerceamento de defesa ou violação
ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade
de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, o
que permite a apreciação da controvérsia pelo Colegiado.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Por sua vez, a Lei n. 13 964/2019 - o
denominado "pacote anticrime" - alterou o art. 315, caput, do CPP e
inseriu o §1°, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir
ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada,
devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos
novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida
adotada, vedando a exposição de motivos genéricos e abstratos.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da
presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada a
custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for
possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art.
319 do CPP.
3. Não se pode ignorar a gravidade vivenciada diante da Pandemia do
vírus Covid-19, sendo necessário prevenir e reduzir os fatores de
propagação do vírus e as aglomerações no âmbito dos sistemas de
justiça penal e socioeducativos, nos termos estabelecidos pela
Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Nesse
diapasão, consoante bem ponderado pelo ilustre Ministro Rogério
Schietti Cruz, "À luz do princípio da proporcionalidade do
necessário enfrentamento da emergência atual de saúde pública, das
novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12 403/2011 e das
alterações ao Código de Processo Penal determinadas pela intitulada
"Lei Anticrime" (Lei n. 13.964/2019), há razoabilidade na opção,
pela autoridade judiciária, por uma ou mais das providências
indicadas no art. 319 do CPP como meio bastante e cabível para obter
o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de
forma menos gravosa" (HC 597.650/SP, SEXTA TURMA, DJe 24/11/2020).
No caso dos autos, não obstante as instâncias ordinárias terem feito
menção a elementos concretos do caso, notadamente pelo fato do
agravante responder a quatro processos pelo crime de furto,
verifica-se que a quantidade de droga apreendida - 79,05g de maconha
- não se mostra exacerbada, o que permite concluir que a
potencialidade lesiva da conduta imputada ao agravante não pode ser
tida como das mais elevadas. Tais circunstâncias, somadas ao fato de
não haver nos autos notícias de envolvimento do agravante com
organização criminosa, e o crime em questão ser praticado sem
violência ou grave ameaça à pessoa, indicam a prescindibilidade da
prisão preventiva, sendo suficiente a aplicação das medidas
cautelares menos gravosas.
Assim, demonstrando-se a inadequação e a desproporcionalidade no
encarceramento do agravado, deve ser mantida a decisão que concedeu
a ordem para que fosse revogada, in casu, a prisão preventiva,
mediante a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas
no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz
de primeiro grau.
4. Agravo regimental do Ministério Público Federal - MPF desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 8a6b642d7742cff4c9f4ae537263f300c6b508b94ef2e223fa86cfda5fbde557
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 686607 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8a6b642d7742cff4c9f4ae537263f300c6b508b94ef2e223fa86cfda5fbde557
- **SHA-256 do comentário:** 9e81a21bb7bc33543055d4ec26112dc775f3381f9eb307fcd621fdb0e397e8a0
