# Registro público: STJ — 742503

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69472/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69472.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91de724c5f6bda8c0efe99ecbd5a2ee91e553d8eb96e5e7746aaa9f1d92069fe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES
E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. VEDADO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
PREJUDICADO O PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE. REGIME INICIAL
FECHADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM
CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para afastar a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da
prática do delito de associação para o tráfico é necessário o
reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado em habeas
corpus. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Mantida a condenação em relação ao crime de associação para o
tráfico, fica prejudicado o pedido em relação à incidência da
minorante do §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06.
- **Item 3 (texto oficial):** Verificada a presença de flagrante ilegalidade no que diz
respeito à fixação do regime inicial fechado, considerando a
inexistência de circunstância judicial desfavorável, a pouca
quantidade de droga e o quantum de pena (8 anos).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido, com concessão da ordem, de ofício,
para fixar o regime inicial semiaberto.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES
E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. VEDADO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
PREJUDICADO O PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE. REGIME INICIAL
FECHADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM
CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO.
1. Para afastar a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da
prática do delito de associação para o tráfico é necessário o
reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado em habeas
corpus. Precedentes.
2. Mantida a condenação em relação ao crime de associação para o
tráfico, fica prejudicado o pedido em relação à incidência da
minorante do §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06.
3. Verificada a presença de flagrante ilegalidade no que diz
respeito à fixação do regime inicial fechado, considerando a
inexistência de circunstância judicial desfavorável, a pouca
quantidade de droga e o quantum de pena (8 anos).
4. Agravo regimental desprovido, com concessão da ordem, de ofício,
para fixar o regime inicial semiaberto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, com concessão da ordem, de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
