{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69479,"origem":"stj","sha256_origem":"6144455b0699ea9aab9fdd5ad5865d9d7c341b2cd0dec585930d063e20c09405","registro_original":{"id_fonte":"000882002","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"903824","numero_registro":"202401184648","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE\nIRREGULAR DE ARMA DE FOGO.  OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.\nINOCORRÊNCIA. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. INDÍCIOS PRÉVIOS\nDE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Não ocorreu ofensa ao princípio da colegialidade em razão do\njulgamento monocrático do recurso em habeas corpus. Isso porque, nos\ntermos da Súmula n. 568, desta Corte, \"o relator, monocraticamente\ne no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao\nrecurso quando houver entendimento dominante acerca do tema\".\n2. \"A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla\ndefesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma\nque determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela\nsegurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio\ndas Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é\ndever constitucional\" (RHC 229.514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES,\nSegunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n\nDIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023).\n3. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de\nvalidação da violação domiciliar devem ser restritivamente\ninterpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de\nagentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,\ndo consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas\nda ocorrência do delito no interior do imóvel.\n4. In casu, diante do consignado pelas instâncias ordinárias, vê-se\na justa causa para ingresso dos policiais no domicílio do agravante,\ntendo em vista que adentraram no imóvel após avistarem o paciente\nno interior de um veículo em atitude suspeita em razão de ter\ndemonstrado nervosismo e fechado a porta do veículo ao ver a\nviatura, razão pela qual o réu foi flagrado com 3.800g de maconha,\narma de fogo e munições, afastando, assim, a ilicitude do ingresso\nna casa do réu.\n5. Constatada a existência de indícios prévios da prática da\ntraficância, a autorizar a atuação policial, não há falar em\nnulidade do flagrante no interior do domicílio do agente por\nausência de mandado judicial.\n6. As circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte\nválido para a diligência policial.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b867e30ffe63d851b86530ae844ba0296c909b095cde76844d26a32a05747e95","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
