{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69481,"origem":"stj","sha256_origem":"562e0d42313d90eb472b3da30f29a7c932364f81b055e7cd5942a79164b988e6","registro_original":{"id_fonte":"000882004","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"904485","numero_registro":"202401224008","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL\nDE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NULIDADE.\nALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. AMPLAS INVESTIGAÇÕES\nPRÉVIAS DA POLÍCIA. MANDADO DE APREENSÃO EXPEDIDO PELO JUÍZO.\nFUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. DINÂMICA DELITIVA QUE\nINDICA A PRÁTICA DE CRIME NO INTERIOR DA CASA.  AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. \"A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla\ndefesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma\nque determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela\nsegurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio\ndas Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é\ndever constitucional\" (RHC 229.514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES,\nSegunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n\nDIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023).\n2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de\nvalidação da violação domiciliar devem ser restritivamente\ninterpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de\nagentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,\ndo consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas\nda ocorrência do delito no interior do imóvel.\n3. In casu, nota-se que os policiais fizeram amplas investigações\nprévias em virtude de inúmeras denúncias anônimas e, após a\nexpedição de mandado de busca e apreensão pelo Juízo, devidamente\nfundamentado, dirigiram-se à residência do agravante, local onde\nforam apreendidas 295g de crack, 340g de maconha, 1 pistola Taurus\ncalibre 380, com numeração suprimida, 2 carregadores e 6 munições\ncalibre 380.\n4. As circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte\nválido para a diligência policial.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9935fd4d33a89c99a49242c4bc78bdbaee9b7bd1bf27c8b9d84c6de485c6b503","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
