{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69482,"origem":"stj","sha256_origem":"f6e8d58c746a5b20d3e6e8271bed64e0da5fb5e212c8cca1cf30c9c777aa13d8","registro_original":{"id_fonte":"000882005","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"904721","numero_registro":"202401239904","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO\nDELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES\nPESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n 1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da\nprisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias\nordinárias afirmaram a necessidade da medida em razão da gravidade\nconcreta da conduta, revelada pela quantidade de drogas localizadas\n- 1 porção de maconha pesando 112,755g e uma outra porção da mesma\nsubstância com peso de 18,825g -, circunstâncias que, somadas ao\nfato de o delito imputado ter sido \"descoberto no contexto do\ncumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº\n5086122-75.2024.8.09.0126, baseado em indícios de que a criança E.\nS. S., enteada do paciente, sofria constantes abusos físicos dele,\nalém de castigos imoderados e ofensas verbais, a indiciar,\ninclusive, a prática de tortura prevista na Lei n. 9.455/97\" -\nindiciam a imprescindibilidade da custódia. Ademais, a prisão também\nse justifica para evitar a reiteração delitiva, uma vez destacado\nque o agravante apresenta condenação pela prática de diverso crime\nde tráfico.\n2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as\ncondições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a\nmanutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.\n3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara a manutenção da ordem pública.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1e1a8e69931642ded30fe22e18698cedd4d63d917ba6308d3d2ffd37f1da8a4d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
