# Registro público: STJ — 912442

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69484/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69484.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b92372b6a29bb2ce5f5f4303b747321de4302ac2b6011f168055795acd0810d1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. MODULAÇÃO DA
FRAÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus em
virtude da legalidade da incidência da redutora penal do tráfico
privilegiado à fração de 1/6, em razão da quantidade exacerbada e
variedade de entorpecentes apreendidos.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente agravo regimental, a defesa limitou-se a reprisar os
argumentos meritórios já expostos na petição inicial, não rebatendo
o óbice mencionado, concreta e especificamente, de acordo com a
hipótese dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que a
ausência de impugnação aos fundamentos da decisão impugnada atrai a
incidência da Súmula n. 182/STJ. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. MODULAÇÃO DA
FRAÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus em
virtude da legalidade da incidência da redutora penal do tráfico
privilegiado à fração de 1/6, em razão da quantidade exacerbada e
variedade de entorpecentes apreendidos.
2. No presente agravo regimental, a defesa limitou-se a reprisar os
argumentos meritórios já expostos na petição inicial, não rebatendo
o óbice mencionado, concreta e especificamente, de acordo com a
hipótese dos autos.
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que a
ausência de impugnação aos fundamentos da decisão impugnada atrai a
incidência da Súmula n. 182/STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
