{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69485,"origem":"stj","sha256_origem":"3bd064b5fd342ad7932b4a8e0c08b61700e5b649e63fbcbac9d1a23e12b69ce4","registro_original":{"id_fonte":"000882008","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"912800","numero_registro":"202401694850","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE\nILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE\nUSO PERMITIDO. NULIDADE DO FLAGRANTE. TESE NÃO DEBATIDA PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS\nDA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO\nAGENTE. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. APREENSÃO DE ARMA E\nMUNIÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou\nexpressamente sobre a nulidade do flagrante. Desse modo, resta\nafastada a competência desta Corte Superior para conhecimento dessa\nquestão, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.\n2. Este Tribunal firmou posicionamento segundo o qual, considerando\na natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a\npossibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de\nforma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos\npressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os\nprincípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão\nantecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em\nque não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que\ncuida o art. 319 do CPP.\n3. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi\nadequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias\nordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a\npericulosidade do agente e a gravidade do delito, consubstanciadas\npela quantidade de drogas apreendidas em sua posse - 1.253,7g de\nmaconha - bem como a apreensão de uma arma de fogo municiada com a\nnumeração suprimida e a quantia de R$ 3.432,00 (três mil\nquatrocentos e trinta e dois reais), o que demonstra o maior\nenvolvimento com o narcotráfico e risco ao meio social.\n4. Consoante o entendimento da egrégia Quinta Turma desta Corte\nSuperior de Justiça, \"a quantidade, a natureza ou a diversidade dos\nentorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de\nprisão preventiva\" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO\nDANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).\n5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições\nfavoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da\nprisão cautelar quando devidamente fundamentada.\n6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara a manutenção da ordem pública.\n7. Quanto à remota possibilidade de aplicação da minorante prevista\nno § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 na sentença a ser\nprolatada, registra-se que \"não é possível acolher a tese de\ndesproporcionalidade da segregação cautelar ante uma futura\ncondenação, pois não cabe a esta Corte Superior proceder com juízo\nintuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser\naplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de\nregime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal,\ntarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do\njulgamento de mérito da ação penal. Precedentes\" (HC n. 595.054/SP,\nrelator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n13/10/2020, DJe de 19/10/2020).\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f06550c02387db7470aec959745ff864654f1df8b0cad50c98b0c0a7113b42e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
