# Registro público: STJ — 912800

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69485/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69485.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3bd064b5fd342ad7932b4a8e0c08b61700e5b649e63fbcbac9d1a23e12b69ce4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO. NULIDADE DO FLAGRANTE. TESE NÃO DEBATIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS
DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO
AGENTE. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. APREENSÃO DE ARMA E
MUNIÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou
expressamente sobre a nulidade do flagrante. Desse modo, resta
afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento dessa
questão, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Este Tribunal firmou posicionamento segundo o qual, considerando
a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a
possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de
forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos
pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os
princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão
antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em
que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que
cuida o art. 319 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi
adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias
ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a
periculosidade do agente e a gravidade do delito, consubstanciadas
pela quantidade de drogas apreendidas em sua posse - 1.253,7g de
maconha - bem como a apreensão de uma arma de fogo municiada com a
numeração suprimida e a quantia de R$ 3.432,00 (três mil
quatrocentos e trinta e dois reais), o que demonstra o maior
envolvimento com o narcotráfico e risco ao meio social.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante o entendimento da egrégia Quinta Turma desta Corte
Superior de Justiça, "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos
entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de
prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
- **Item 6 (texto oficial):** Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
- **Item 7 (texto oficial):** Quanto à remota possibilidade de aplicação da minorante prevista
no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 na sentença a ser
prolatada, registra-se que "não é possível acolher a tese de
desproporcionalidade da segregação cautelar ante uma futura
condenação, pois não cabe a esta Corte Superior proceder com juízo
intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser
aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de
regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal,
tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do
julgamento de mérito da ação penal. Precedentes" (HC n. 595.054/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
13/10/2020, DJe de 19/10/2020).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO. NULIDADE DO FLAGRANTE. TESE NÃO DEBATIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS
DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO
AGENTE. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. APREENSÃO DE ARMA E
MUNIÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou
expressamente sobre a nulidade do flagrante. Desse modo, resta
afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento dessa
questão, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
2. Este Tribunal firmou posicionamento segundo o qual, considerando
a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a
possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de
forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos
pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os
princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão
antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em
que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que
cuida o art. 319 do CPP.
3. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi
adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias
ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a
periculosidade do agente e a gravidade do delito, consubstanciadas
pela quantidade de drogas apreendidas em sua posse - 1.253,7g de
maconha - bem como a apreensão de uma arma de fogo municiada com a
numeração suprimida e a quantia de R$ 3.432,00 (três mil
quatrocentos e trinta e dois reais), o que demonstra o maior
envolvimento com o narcotráfico e risco ao meio social.
4. Consoante o entendimento da egrégia Quinta Turma desta Corte
Superior de Justiça, "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos
entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de
prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).
5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
7. Quanto à remota possibilidade de aplicação da minorante prevista
no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 na sentença a ser
prolatada, registra-se que "não é possível acolher a tese de
desproporcionalidade da segregação cautelar ante uma futura
condenação, pois não cabe a esta Corte Superior proceder com juízo
intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser
aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de
regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal,
tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do
julgamento de mérito da ação penal. Precedentes" (HC n. 595.054/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
13/10/2020, DJe de 19/10/2020).
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 3bd064b5fd342ad7932b4a8e0c08b61700e5b649e63fbcbac9d1a23e12b69ce4
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- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

