{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69487,"origem":"stj","sha256_origem":"1a15ad01dc7ff339d3bcb5db22705afb0fbe27d521dd9081b92acd232a954add","registro_original":{"id_fonte":"000882010","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"914121","numero_registro":"202401763352","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES\nCRIMINOSAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A Terceira Seção desta Corte Superior firmou jurisprudência no\nsentido de que somente quando demonstrada correlação fática e\ntemporal entre o ato infracional e o crime de tráfico de drogas será\npossível de utilização dos registros da justiça da infância e\njuventude para afastar a aplicação do tráfico privilegiado.\n2. No caso em análise restou suficientemente demostrado que desde a\nadolescência o paciente se dedicava a atividades relacionadas à\nmercancia ilícita de entorpecentes, consignando o juízo sentenciante\nque, \"as circunstâncias do fato, a natureza, diversidade e\nquantidade da droga apreendida (104,5g de crack; 69g de cocaína e\n189,8g de tetrahidrocannabinol) aliados ao fato de que o paciente\nostenta anotação por ato infracional análogo ao crime de tráfico de\ndrogas, em data muito recente à dos fatos de que ora se trata,\nrevelam que o paciente se dedicava à atividade criminosa e faz da\ndifusão do vício, com animus lucrandi, modus vivendi\" (fl. 121).\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"19a0dcd9c9822684d1c23a7536e5b4f8cd3f213f163e4af7e4e78d16090e9ece","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
