# Registro público: STJ — 914121

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69487/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69487.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a15ad01dc7ff339d3bcb5db22705afb0fbe27d521dd9081b92acd232a954add

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte Superior firmou jurisprudência no
sentido de que somente quando demonstrada correlação fática e
temporal entre o ato infracional e o crime de tráfico de drogas será
possível de utilização dos registros da justiça da infância e
juventude para afastar a aplicação do tráfico privilegiado.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em análise restou suficientemente demostrado que desde a
adolescência o paciente se dedicava a atividades relacionadas à
mercancia ilícita de entorpecentes, consignando o juízo sentenciante
que, "as circunstâncias do fato, a natureza, diversidade e
quantidade da droga apreendida (104,5g de crack; 69g de cocaína e
189,8g de tetrahidrocannabinol) aliados ao fato de que o paciente
ostenta anotação por ato infracional análogo ao crime de tráfico de
drogas, em data muito recente à dos fatos de que ora se trata,
revelam que o paciente se dedicava à atividade criminosa e faz da
difusão do vício, com animus lucrandi, modus vivendi" (fl. 121).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior firmou jurisprudência no
sentido de que somente quando demonstrada correlação fática e
temporal entre o ato infracional e o crime de tráfico de drogas será
possível de utilização dos registros da justiça da infância e
juventude para afastar a aplicação do tráfico privilegiado.
2. No caso em análise restou suficientemente demostrado que desde a
adolescência o paciente se dedicava a atividades relacionadas à
mercancia ilícita de entorpecentes, consignando o juízo sentenciante
que, "as circunstâncias do fato, a natureza, diversidade e
quantidade da droga apreendida (104,5g de crack; 69g de cocaína e
189,8g de tetrahidrocannabinol) aliados ao fato de que o paciente
ostenta anotação por ato infracional análogo ao crime de tráfico de
drogas, em data muito recente à dos fatos de que ora se trata,
revelam que o paciente se dedicava à atividade criminosa e faz da
difusão do vício, com animus lucrandi, modus vivendi" (fl. 121).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
