# Registro público: STJ — 916810

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69488/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69488.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66717a39f279ba28fd2a31dbcb314392030116aa7d2d90e9acf3567e54721e50

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte Superior firmou jurisprudência no
sentido de que somente quando demonstrada correlação fática e
temporal entre o ato infracional e o crime de tráfico de drogas será
possível de utilização dos registros da justiça da infância e
juventude para afastar a aplicação do tráfico privilegiado.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em análise restou suficientemente demostrado que desde a
adolescência o paciente se dedicava a atividades relacionadas à
mercancia ilícita de entorpecentes, consignando o juízo sentenciante
que, "perante a justiça menorista, na recente infância, Eduardo
apresentou recorrentes incidências, assim pormenorizadas,
consideradas apenas aquelas relacionadas ao tráfico (ignoradas,
portanto, as certificadas às fls. 126/8 e 150): episódio do ano de
2018, sem detalhes a respeito da ocorrência (certidão às fls. 137);
episódio de fevereiro de 2018, custódia de 20 porções de crack,
culminado com liberdade assistida (certidão às fls.138/42); episódio
de abril de 2019, custódia de 28 porções de crack e 01 de maconha,
culminado com liberdade assistida (certidão às fls. 160/4) e
episódio de julho de 2019, custódia de 07 porções de cocaína e 01
porção de maconha, culminado com internação de cerca de nove meses,
finda no ano de 2020 (certidão às fls. 143/8 e especificação no
interrogatório)" (fl. 27).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior firmou jurisprudência no
sentido de que somente quando demonstrada correlação fática e
temporal entre o ato infracional e o crime de tráfico de drogas será
possível de utilização dos registros da justiça da infância e
juventude para afastar a aplicação do tráfico privilegiado.
2. No caso em análise restou suficientemente demostrado que desde a
adolescência o paciente se dedicava a atividades relacionadas à
mercancia ilícita de entorpecentes, consignando o juízo sentenciante
que, "perante a justiça menorista, na recente infância, Eduardo
apresentou recorrentes incidências, assim pormenorizadas,
consideradas apenas aquelas relacionadas ao tráfico (ignoradas,
portanto, as certificadas às fls. 126/8 e 150): episódio do ano de
2018, sem detalhes a respeito da ocorrência (certidão às fls. 137);
episódio de fevereiro de 2018, custódia de 20 porções de crack,
culminado com liberdade assistida (certidão às fls.138/42); episódio
de abril de 2019, custódia de 28 porções de crack e 01 de maconha,
culminado com liberdade assistida (certidão às fls. 160/4) e
episódio de julho de 2019, custódia de 07 porções de cocaína e 01
porção de maconha, culminado com internação de cerca de nove meses,
finda no ano de 2020 (certidão às fls. 143/8 e especificação no
interrogatório)" (fl. 27).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
