# Registro público: STJ — 918312

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69489/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69489.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b131281f29c4adcc3f49c7fffc0d0353924412a9ddb03f37b58d98cf7ba67182

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO
SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO
CRIMINOSA E REINCIDÊNCIA. VALOR DO BEM MAIOR QUE 10% DO SALÁRIO
MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A contumácia (reiteração delitiva e reincidência) na prática de
crime de mesma natureza impele a expressiva lesão ao bem jurídico
tutelado, indicando que a absolvição não seria socialmente
recomendável no caso concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça também está
firmada no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da
insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o
percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO
SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO
CRIMINOSA E REINCIDÊNCIA. VALOR DO BEM MAIOR QUE 10% DO SALÁRIO
MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A contumácia (reiteração delitiva e reincidência) na prática de
crime de mesma natureza impele a expressiva lesão ao bem jurídico
tutelado, indicando que a absolvição não seria socialmente
recomendável no caso concreto.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça também está
firmada no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da
insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o
percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
