{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69491,"origem":"stj","sha256_origem":"558cd9f0fb261b487ea893370eb5de9bfcb5ffb6951c96a3edf8d907b77b4cf8","registro_original":{"id_fonte":"000882014","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2111666","numero_registro":"202304265866","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. RECURSO\nMINISTERIAL. PLEITO PARA QUE SEJA APLICADA A FRAÇÃO MÍNIMA EM\nRELAÇÃO À CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE\nDROGA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDO BIS IN IDEM.\nCIRCUNSTÂNCIA JÁ VALORADA NEGATIVAMENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA\nEXASPERAR A PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.\nELEMENTOS QUE INTEGRAM UM VETOR JUDICIAL ÚNICO. AGRAVO REGIMENTAL\nCONHECIDO E DESPROVIDO.\n1. In casu, infere-se a conjuntura fática analisada pela Corte a quo\nque a quantidade de droga apreendida já foi valorada negativamente\npara exasperar a pena-base, razão pela qual não pode ser utilizada\nnovamente para modular a fração de redução de pena pela causa de\ndiminuição capitulada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, sob\npena de configurar indevido bis in idem.\n1.1. Outrossim, registra-se que \"'[A] natureza e a quantidade da\ndroga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo\npossível cindir a sua análise. Somente quando examinadas em conjunto\n(tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender\nadequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida\nindividualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador\ncom as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06' (AgRg no HC n.\n734.699/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado\nem 19/12/2022, DJe 22/12/2022)\" (AgRg no HC n. 819.367/MS, relatora\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de\n19/10/2023).\n2. Agravo regimental conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"413af0abe3f244deef0924d5cf3e5e1e502c3cc4aa735fec72969657b7fc1048","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
