# Registro público: STJ — 2111666

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69491/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69491.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 558cd9f0fb261b487ea893370eb5de9bfcb5ffb6951c96a3edf8d907b77b4cf8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. RECURSO
MINISTERIAL. PLEITO PARA QUE SEJA APLICADA A FRAÇÃO MÍNIMA EM
RELAÇÃO À CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDO BIS IN IDEM.
CIRCUNSTÂNCIA JÁ VALORADA NEGATIVAMENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA
EXASPERAR A PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
ELEMENTOS QUE INTEGRAM UM VETOR JUDICIAL ÚNICO. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** In casu, infere-se a conjuntura fática analisada pela Corte a quo
que a quantidade de droga apreendida já foi valorada negativamente
para exasperar a pena-base, razão pela qual não pode ser utilizada
novamente para modular a fração de redução de pena pela causa de
diminuição capitulada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, sob
pena de configurar indevido bis in idem.
1.1. Outrossim, registra-se que "'[A] natureza e a quantidade da
droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo
possível cindir a sua análise. Somente quando examinadas em conjunto
(tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender
adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida
individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador
com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06' (AgRg no HC n.
734.699/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado
em 19/12/2022, DJe 22/12/2022)" (AgRg no HC n. 819.367/MS, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de
19/10/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido e desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. RECURSO
MINISTERIAL. PLEITO PARA QUE SEJA APLICADA A FRAÇÃO MÍNIMA EM
RELAÇÃO À CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDO BIS IN IDEM.
CIRCUNSTÂNCIA JÁ VALORADA NEGATIVAMENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA
EXASPERAR A PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
ELEMENTOS QUE INTEGRAM UM VETOR JUDICIAL ÚNICO. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. In casu, infere-se a conjuntura fática analisada pela Corte a quo
que a quantidade de droga apreendida já foi valorada negativamente
para exasperar a pena-base, razão pela qual não pode ser utilizada
novamente para modular a fração de redução de pena pela causa de
diminuição capitulada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, sob
pena de configurar indevido bis in idem.
1.1. Outrossim, registra-se que "'[A] natureza e a quantidade da
droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo
possível cindir a sua análise. Somente quando examinadas em conjunto
(tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender
adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida
individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador
com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06' (AgRg no HC n.
734.699/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado
em 19/12/2022, DJe 22/12/2022)" (AgRg no HC n. 819.367/MS, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de
19/10/2023).
2. Agravo regimental conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
