# Registro público: STJ — 2142704

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69492/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69492.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 879f254f00a5a43c082ff60043f944f585c13ebd457f988160367b04c2efbaf6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000882015
- **Número de registro na fonte:** 202401656430
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME
DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. NATUREZA E
QUANTIDADE DA DROGA. ART. 42 DA LEI 11.343/06. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE DO
QUANTUM ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DISCRICIONARIEDADE DO
JULGADOR.  PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A quantidade e a variedade das drogas apreendidas são elementos
que autorizam o incremento da reprimenda básica na primeira fase do
cálculo dosimétrico, com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/06.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, a apreensão de 105g de crack justifica a
exasperação da pena-base ante o potencial lesivo dos entorpecentes,
em respeito à discricionariedade motivada do julgador.
- **Item 3 (texto oficial):** A escolha da fração de aumento da pena está no âmbito da
discricionariedade juridicamente vinculada do magistrado e, no
presente caso, se mostra condizente com os parâmetros da
razoabilidade e da proporcionalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME
DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. NATUREZA E
QUANTIDADE DA DROGA. ART. 42 DA LEI 11.343/06. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE DO
QUANTUM ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DISCRICIONARIEDADE DO
JULGADOR.  PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.  A quantidade e a variedade das drogas apreendidas são elementos
que autorizam o incremento da reprimenda básica na primeira fase do
cálculo dosimétrico, com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/06.
2. No caso concreto, a apreensão de 105g de crack justifica a
exasperação da pena-base ante o potencial lesivo dos entorpecentes,
em respeito à discricionariedade motivada do julgador.
3. A escolha da fração de aumento da pena está no âmbito da
discricionariedade juridicamente vinculada do magistrado e, no
presente caso, se mostra condizente com os parâmetros da
razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
