# Registro público: STJ — 2390397

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69494/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69494.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c84216e1ed9a2c8b0fea3f5091c486f13396b6050ed415913f53acc54494c692

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE
PROVAS. HIPÓTESE DE REVALORAÇÃO. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS E
ATITUDE SUSPEITA, SOMADAS AO FLAGRANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A análise do recurso especial do parquet não demandou o reexame
de provas, fundou-se no contido no aresto hostilizado, que bem
descreveu a hipótese fática, no entanto, dando solução jurídica
desarrazoada.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora a Corte Estadual tenha entendido pela ilegalidade da
revista pessoal e, consequentemente da invasão domiciliar, e
rejeição da denúncia, ressaltou que as diligências foram precedidas
do recebimento de denúncia anônima de que no local dos fatos estava
ocorrendo suposta atividade de tráfico de entorpecentes, ocasião em
que, in loco, constataram a movimentação de pessoas e o forte odor
de maconha, seguidos da atitude suspeita do ora agravante, que se
encontrava na porta de casa, permitindo a busca pessoal e a
localização de drogas e dinheiro trocado. Ato contínuo, adentraram
no imóvel, tendo sido apreendida quantidade significativa de
entorpecentes, além de apetrechos do tráfico.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, restou demonstrada a existência de justa causa
tanto para a busca pessoal quanto para o ingresso no domicílio,
ainda que sem autorização do morador, apurada a partir de denúncia
anônima, diligências antecedentes e situação de flagrante criminal,
caso em que deve ser recebida a denúncia em desfavor do ora
agravante.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE
PROVAS. HIPÓTESE DE REVALORAÇÃO. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS E
ATITUDE SUSPEITA, SOMADAS AO FLAGRANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A análise do recurso especial do parquet não demandou o reexame
de provas, fundou-se no contido no aresto hostilizado, que bem
descreveu a hipótese fática, no entanto, dando solução jurídica
desarrazoada.
2. Embora a Corte Estadual tenha entendido pela ilegalidade da
revista pessoal e, consequentemente da invasão domiciliar, e
rejeição da denúncia, ressaltou que as diligências foram precedidas
do recebimento de denúncia anônima de que no local dos fatos estava
ocorrendo suposta atividade de tráfico de entorpecentes, ocasião em
que, in loco, constataram a movimentação de pessoas e o forte odor
de maconha, seguidos da atitude suspeita do ora agravante, que se
encontrava na porta de casa, permitindo a busca pessoal e a
localização de drogas e dinheiro trocado. Ato contínuo, adentraram
no imóvel, tendo sido apreendida quantidade significativa de
entorpecentes, além de apetrechos do tráfico.
3. No caso dos autos, restou demonstrada a existência de justa causa
tanto para a busca pessoal quanto para o ingresso no domicílio,
ainda que sem autorização do morador, apurada a partir de denúncia
anônima, diligências antecedentes e situação de flagrante criminal,
caso em que deve ser recebida a denúncia em desfavor do ora
agravante.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
