{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69497,"origem":"stj","sha256_origem":"056f795c45cea918751a9791b4d2f3a6b946e4fa44dd5b42acac63dd09cb9c7b","registro_original":{"id_fonte":"000882076","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"198309","numero_registro":"202401816596","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA.\nTRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. TESE DE NULIDADE. DROGAS APREENDIDAS EM\nPOSSE DE CORRÉUS. CASO CONCRETO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.\nIMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO RELATIVA AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL.  SÚMULA\nN. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional,\njustificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de\nanálise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a\npresença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de\nindícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.\nPrecedentes.\nIII - No caso concreto, a ação penal originária está calcada em\nelementos outros que vão além da mera apreensão de drogas, o que\nainda deverá ser apreciado pelo juiz natural da causa, após a\ninstrução e inclusive no que concerne à capitulação jurídica.\nIV - É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no\nsentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso\nordinário para a análise de teses que demandem a necessidade de\nincursão no acervo fático-probatório. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bb602e06c0b950f1e0e4c583cd3fbd2a13008369aaf12c556fd6eb8638de3a0a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
