# Registro público: STJ — 2045500

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69498/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69498.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eaaea541041fce7077731a36690c6888b6daf415bade980e6db826be18c9264e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. REITERAÇÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182, STJ. PRECEDENTES. I - Conforme dispõe o art. 258 c/c o art. 21-E, § 2º, do RISTJ, o agravo regimental se destina a desafiar decisões monocráticas proferidas em matéria penal, motivo pelo qual caberia à parte recorrente impugnar os fundamentos que levaram ao não conhecimento do recurso especial. II - Na espécie, depreende-se das razões recursais que o agravante se limitou a reiterar as alegações de mérito deduzidas…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. REITERAÇÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182, STJ. PRECEDENTES.
I - Conforme dispõe o art. 258 c/c o art. 21-E, § 2º, do RISTJ, o
agravo regimental se destina a desafiar decisões monocráticas
proferidas em matéria penal, motivo pelo qual caberia à parte
recorrente impugnar os fundamentos que levaram ao não conhecimento
do recurso especial.
II - Na espécie, depreende-se das razões recursais que o agravante
se limitou a reiterar as alegações de mérito deduzidas no recurso
anterior, sem apresentar argumentos suficientes para infirmar a
decisão recorrida. A decisão monocrática se fundou em entendimento
prevalente nesta Corte.
III - Cabe às instâncias ordinárias avaliar os dados concretos que
indiquem maior periculosidade do agente, não sendo necessário laudo
psicossocial para considerar negativa a personalidade do réu. No
caso, o fato de o recorrente ser conhecido na comunidade pela
prática de crimes de furto constitui fundamento idôneo para a
valorar negativamente a circunstância judicial da personalidade.
IV- Não cabe a esta Corte Superior reexaminar o conjunto
fático-probatório dos autos para afastar as conclusões do Tribunal
de origem quanto à reincidência, sob pena de ofensa à Súmula n. 7,
STJ.
Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
