{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69499,"origem":"stj","sha256_origem":"84861cc0d46e01b18eeecb9b014ac0389eb71b6e2ce79fd2c19b30b1e5921f2e","registro_original":{"id_fonte":"000882078","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"200383","numero_registro":"202402386124","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS\nPREVENTIVO. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO\nPRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CANNABIS SATIVA L. FINALIDADE MEDICINAL.\nAUTORIDADE COATORA INDEFINIDA. PRESUNÇÃO. INDICAÇÃO ARTIFICIAL.\nALTERAÇÃO DA REGRA DE COMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nIMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA LEALDADE E DA BOA-FÉ NO PROCESSO\nPENAL. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.\nI - É possível a aplicação do princípio da fungibilidade para,\npresentes os requisitos recursais, receber pedido de reconsideração\ncomo agravo regimental. Precedentes.\nII - O habeas corpus preventivo é instrumento constitucional de\ntutela jurídica contra ameaça de violência ou coação ao direito de\nliberdade por ilegalidade ou abuso de poder. E a competência para o\nseu processamento e julgamento é definida, em regra, a partir da\nautoridade apontada como coatora na petição inicial, isto é, pessoa\nou entidade responsável pela ameaça de constrangimento. Assim, a\nautoridade coatora deve ser indicada com lastro em elementos\nconcretos da ameaça experimentada pelo paciente e não pode ser\nalterada de forma abstrata e artificial com o objetivo de modificar\na regra de competência, em atenção aos princípios da lealdade, da\nboa-fé no processo penal e do juiz natural.\nIII - A alteração da regra de competência em razão da presunção da\nprática de ato por autoridade coatora - na hipótese em que não é\npossível sua identificação a partir de elementos concretos -, deve\nficar restrita aos atos natureza exclusiva ou reservada. Isso porque\na submissão de habeas corpus a juízo diverso do ordinário, em razão\ndo critério da hierarquia da autoridade, é excepcional e, portanto,\ndeve ser aplicada de forma restritiva.\nIV - No caso dos autos, não há elementos que autorizem pressupor\nameaça por parte de autoridade que imporia regra de competência\nexcepcional em razão de sua hierarquia. A conduta típica para a qual\nse busca salvo-conduto poderia, em tese e a depender das\ncircunstâncias, ser objeto de repressão por parte de qualquer agente\npúblico de segurança, de modo que não é adequado presumir o\nComandante-Geral da Polícia Militar e o Chefe da Polícia Civil como\nautoridades coatoras da ameaça ao direito de liberdade.\nAgravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero pedido de\nreconsideração como agravo regimental, ao qual se negar provimento.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e030a9e647b72a7b286cb1df09f38887f21e077443ad4dac9c03070fe5ef70b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
