# Registro público: STJ — 1948561

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/695/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/695.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab8facceec5b07f406864bab0bb4abc05c242e7bfc8a4f84774294570fd3ddaa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. ACIDENTE DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
TRANSPORTADOR. DEVER DE INDENIZAR. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
INCAPACIDADE PARCIAL TEMPORATÓRIA. PENSIONAMENTO. REVISÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DESDE A CITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou
configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma
fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação
judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda
que tenha decidido em sentido contrário à pretensão das recorrentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No que tange à verba indenizatória fixada pelo acidente sofrido,
verifica-se que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se
mostra desproporcional, levando-se em consideração que o cenário
fático das sequelas suportadas pela autora. Nesse contexto, a
revisão do montante arbitrado demandaria, inevitavelmente, o reexame
de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação ao pensionamento mensal e vitalício em valor
equivalente a 6% (seis por cento) do salário mínimo, fixado pelo
Tribunal de origem, também foi sopesada a lesão sofrida pela ora
agravada, da qual decorreu invalidez parcial de caráter permanente e
redutora de sua capacidade laborativa. Sendo assim, infirmar o
entendimento alcançado pelo colegiado estadual com base nos
elementos de convicção juntados aos autos esbarraria no óbice da
Súmula n. 7 desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão estadual encontra-se em sintonia com a orientação
jurisprudencial desta Corte no sentido de que os juros de mora em
responsabilidade contratual incidem a partir da data da citação.
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. ACIDENTE DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
TRANSPORTADOR. DEVER DE INDENIZAR. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
INCAPACIDADE PARCIAL TEMPORATÓRIA. PENSIONAMENTO. REVISÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DESDE A CITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou
configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma
fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação
judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda
que tenha decidido em sentido contrário à pretensão das recorrentes.
2. No que tange à verba indenizatória fixada pelo acidente sofrido,
verifica-se que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se
mostra desproporcional, levando-se em consideração que o cenário
fático das sequelas suportadas pela autora. Nesse contexto, a
revisão do montante arbitrado demandaria, inevitavelmente, o reexame
de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
3. Em relação ao pensionamento mensal e vitalício em valor
equivalente a 6% (seis por cento) do salário mínimo, fixado pelo
Tribunal de origem, também foi sopesada a lesão sofrida pela ora
agravada, da qual decorreu invalidez parcial de caráter permanente e
redutora de sua capacidade laborativa. Sendo assim, infirmar o
entendimento alcançado pelo colegiado estadual com base nos
elementos de convicção juntados aos autos esbarraria no óbice da
Súmula n. 7 desta Corte.
4. O acórdão estadual encontra-se em sintonia com a orientação
jurisprudencial desta Corte no sentido de que os juros de mora em
responsabilidade contratual incidem a partir da data da citação.
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSUAL CIVIL - DECISÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1647183>>-GO
(RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015 - NÃO OCORRÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1481469>>-SP,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1740140>>-SP
(RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1734928>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1728093>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1783833>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
