# Registro público: STJ — 2602165

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69500/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69500.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de3c701786ca531076aac443aad069f588ce44e95f7ac6bda4e789adb48b4724

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. SAÚDE DEBILITADA. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO DENTRO DA UNIDADE PRISIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7, STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos. II - A pretensão ministerial esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ, tendo…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. SAÚDE DEBILITADA.
DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO
DENTRO DA UNIDADE PRISIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7, STJ. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser
mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.
II - A pretensão ministerial esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ,
tendo em vista a necessidade de reexame de fatos e provas para
modificar as conclusões do Tribunal a quo que deferiu a prisão
domiciliar, ante a incapacidade da unidade prisional em fornecer
tratamento de saúde adequado e necessário ao recorrido.
III - Consoante precedentes desta Corte, a comprovação da
necessidade de tratamento de saúde fora da unidade prisional, em
razão da incapacidade carcerária autoriza o deferimento de prisão
domiciliar.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
