{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69501,"origem":"stj","sha256_origem":"7762482f38f19f526ebd5c42b8566a92c3653ddc5c36e467d83ac951c4e6e305","registro_original":{"id_fonte":"000882088","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2453260","numero_registro":"202302864788","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA\nDIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA.\nCRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.\nMENÇÃO GENÉRICA AO ABALO PSICOLÓGICO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA.\nFUNDAMENTO INIDÔNEO. ILEGALIDADE. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA.\nI - Não pode ser conhecido o agravo regimental que não infirma os\nfundamentos da decisão monocrática agravada. Assim, deve ser\naplicado ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 desta\nCorte Superior de Justiça.\nII - Entretanto, considerando as particularidades da dosimetria da\npena do agravante, constato flagrante ilegalidade com relação aos\nargumentos utilizados pelo acórdão recorrido para exasperar a\npena-base, nos termos que se seguem.\nIII - Esta Corte entende que a referência inespecífica à ocorrência\nde trauma psicológico não é razão bastante para a valoração negativa\ndas consequências do crime de estupro, uma vez que algum abalo\npsicológico é elemento ínsito ao tipo penal em comento. A avaliação\nnegativa do resultado da ação do agente, portanto, somente se mostra\nescorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico\ntutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Precedente.\nIV - No caso, o acórdão recorrido aferiu desfavoravelmente o vetor\nconsequências do crime com base na menção genérica ao dano\npsicológico que será experimentado pelas vítimas ao longo da vida,\nsem indicar, de forma concreta, fatos específicos extraídos do\ncontexto delitivo que corroborassem efetivamente a conclusão de que\na lesão jurídica experimentada pelas vítimas extrapolou os elementos\ninerentes ao tipo penal.\nAgravo regimental não conhecido. Ordem concedida, de ofício, com\nfulcro no art. 647-A, caput e parágrafo único, do CPP, a fim de\nredimensionar a reprimenda total do agravante para 18 (dezoito) anos\ne 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, nos termos\nda fundamentação acima delineada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\nagravo regimental, contudo conceder a ordem de ofício, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bc65734676455d798aabdc599cb56cc1a3438050ad71e4cc3486bf390e5b1ea4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
