{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69504,"origem":"stj","sha256_origem":"5c1a37fac6dbb9110c405cec20dcd72f8f0aee57df83cf873609a861e68b347e","registro_original":{"id_fonte":"000882091","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2453260","numero_registro":"202302864788","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O\nRECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DOSIMETRIA. CRIME\nDE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MENÇÃO\nGENÉRICA AO ABALO PSICOLÓGICO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA. FUNDAMENTO\nINIDÔNEO. ILEGALIDADE. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA.\nI - O agravante deixou de infirmar as razões apresentadas pelo\nTribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, pois\nolvidou-se, por completo, de aventar irresignação em face da\nincidência dos sobreditos óbices.\nII - A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados\npela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial,\nnos termos do art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do\nagravo em recurso especial, cujo único propósito é demonstrar a\ninaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de\ninadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de\ncada um deles.\nIII - Esta Corte entende que a referência inespecífica à ocorrência\nde trauma psicológico não é razão bastante para a valoração negativa\ndas consequências do crime de estupro, uma vez que algum abalo\npsicológico é elemento ínsito ao tipo penal em comento. Precedente.\nIV - No caso, o acórdão recorrido aferiu desfavoravelmente o vetor\nconsequências do crime com base na menção genérica ao dano\npsicológico que será experimentado pelas vítimas ao longo da vida,\nsem indicar, de forma concreta, fatos específicos extraídos do\ncontexto delitivo que corroborassem efetivamente a conclusão de que\na lesão jurídica experimentada pelas vítimas extrapolou os elementos\ninerentes ao tipo penal.\nAgravo regimental desprovido. Ordem concedida, de ofício, com fulcro\nno art. 647-A, caput e parágrafo único, do CPP, a fim de\nredimensionar a reprimenda total do agravante para 28 (vinte e oito)\nanos de reclusão, em regime inicial fechado, nos termos da\nfundamentação acima delineada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental, contudo concedida a ordem de ofício, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"01add37b686109e1cf60edb59562c19f9d57c6d0e588937767e0ec330b69aba5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
