{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69505,"origem":"stj","sha256_origem":"a11fcfe0e30fe0bae7f48a65e3ba0a8b2e5bf4ecf72420a34bd4b14464f71019","registro_original":{"id_fonte":"000882092","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2208773","numero_registro":"202202907808","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA.\nELEMENTOS INDICIÁRIOS E AFASTAMENTO DA PENA (ARTS. 155 DO CPP E 180,\n§ 5º, DO CP). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INSUFICIÊNCIA\nPROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE\nCULPOSA. SÚMULA N. 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE\nDIREITOS. ART. 44, III, DO CP.\nI - As teses defensivas quanto aos arts. 155 do CPP e 180, § 5º, do\nCP não foram alvo de debate no Tribunal de origem. Ademais, a Defesa\nnão atuou de forma a viabilizar o conhecimento do recurso especial,\nvez que sequer opôs embargos de declaração, acarretando a\nincidência dos óbices contidos nas das Súmulas 282 e 356 do Supremo\nTribunal Federal.\nII - O Tribunal de origem, ao apreciar os elementos de prova\nconstituídos nos autos, manteve a sentença condenatória pela\nsuficiência probatória para estear o édito. Entender de modo diverso\nao que estabelecido pelo Tribunal de origem para se concluir pela\ninsuficiência probatória para condenação ou pela desclassificação\npara crime na modalidade culposa demandaria, necessariamente, o\nrevolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos.\nIII - Quanto à negativa de substituição da pena por restritivas de\ndireito, o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento\ndesta Corte Superior acerca do não atendimento dos requisitos do\nart. 44 do CP nos casos em que a culpabilidade é acentuada, fator\nque indica que a medida não se revela suficiente para a prevenção e\nreprovação da conduta.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2c1aaf91411a45e4b7e797691fb670bcceab94b2004d805107c46c2bfaef5ee9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
