# Registro público: STJ — 2208773

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69505/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69505.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a11fcfe0e30fe0bae7f48a65e3ba0a8b2e5bf4ecf72420a34bd4b14464f71019

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000882092
- **Número de registro na fonte:** 202202907808
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS E AFASTAMENTO DA PENA (ARTS. 155 DO CPP E 180, § 5º, DO CP). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. SÚMULA N. 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, III, DO CP. I - As teses defensivas quanto aos arts. 155 do CPP e 180, § 5º, do CP não foram alvo de debate no Tribunal de origem. Ademais, a Defesa não atuou de forma a viabilizar o conhecimento do recurso especial, vez que sequer opôs embargos de declaração, acarretando a incidência dos óbices contidos nas d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA.
ELEMENTOS INDICIÁRIOS E AFASTAMENTO DA PENA (ARTS. 155 DO CPP E 180,
§ 5º, DO CP). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE
CULPOSA. SÚMULA N. 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. ART. 44, III, DO CP.
I - As teses defensivas quanto aos arts. 155 do CPP e 180, § 5º, do
CP não foram alvo de debate no Tribunal de origem. Ademais, a Defesa
não atuou de forma a viabilizar o conhecimento do recurso especial,
vez que sequer opôs embargos de declaração, acarretando a
incidência dos óbices contidos nas das Súmulas 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal.
II - O Tribunal de origem, ao apreciar os elementos de prova
constituídos nos autos, manteve a sentença condenatória pela
suficiência probatória para estear o édito. Entender de modo diverso
ao que estabelecido pelo Tribunal de origem para se concluir pela
insuficiência probatória para condenação ou pela desclassificação
para crime na modalidade culposa demandaria, necessariamente, o
revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos.
III - Quanto à negativa de substituição da pena por restritivas de
direito, o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento
desta Corte Superior acerca do não atendimento dos requisitos do
art. 44 do CP nos casos em que a culpabilidade é acentuada, fator
que indica que a medida não se revela suficiente para a prevenção e
reprovação da conduta.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
