{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69506,"origem":"stj","sha256_origem":"6f7219a01ed364978379496a71274026df7c97f2e0079e6db5920929b9283ccb","registro_original":{"id_fonte":"000882093","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2271242","numero_registro":"202204025216","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.\nDELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS, DE PORTE ILEGAL DE ARMAS E DE MUNIÇÕES\nE DE USO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS E DE\nFALSIDADE IDEOLÓGICA DE DOCUMENTO PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO\nPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO FEITO.\nINVESTIGAÇÃO ILEGAL E CLANDESTINA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS\nTESES AVENTADAS PARA JUSTIFICAR ESSA TESE. SÚMULAS N. 282 E 356,\nAMBAS DA SUPREMA CORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE\nPROVAS. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 7 E 83, AMBAS DESTA CORTE. DECISÃO\nAGRAVADA MANTIDA.\nI - Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34,\nXVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o\nMinistro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a\nqual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante\ninterposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em\neventual nulidade ou cerceamento de defesa.\nII - O Tribunal de justiça de origem afastou, de forma genérica, as\npreliminares de nulidade arguidas pela Defesa, asseverando se tratar\nde meras irregularidades, sem apreciar de maneira precisa,\nespecífica e individualizada, as alegações postas no recurso\nespecial relativas à suposta existência de investigação ilegal e\nclandestina, tendente a tornar nulo todo o feito.\nIII - O obstáculo da ausência de prequestionamento mostra-se\nintransponível ao conhecimento do apelo nobre nesse ponto, nos\ntermos das Súmulas n. 282 e 386, ambas da Suprema Corte.\nIV - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser\npossível ao Magistrado, destinatário final da prova, mediante\nfundamentação, indeferir a realização de provas que considerar\nprotelatórias, desnecessárias ou impertinentes, sem que se configure\ncerceamento de defesa.\nV - O indeferimento das provas relativas à quebra de sigilo das\nestações de rádio-base e à apresentação das câmeras da Companhia de\nEngenharia de Tráfego fundou-se na preclusão, pois não requeridas na\nfase própria; e na insustentabilidade da justificativa dada pela\nDefesa ante a confissão plena, integral e espontânea do Réu em\njuízo.\nVI - Este Tribunal teria de rever fatos e provas para o fim de\ndesqualificar os motivos pelos quais as instâncias locais\nconsideraram prescindíveis as provas requeridas pela Defesa,\nesbarrando, assim, no óbice absoluto da Súmula n. 7/STJ.\nAgravo regimental conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0507f9183a3031a4c54abc3c6b75f618f49ba9913df03f0bc2a0a547f2fcfcb5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
