{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69508,"origem":"stj","sha256_origem":"e8ec7d532f96fcaf64d4908a5b3238ce1ef7d73d23ee9fa39106fc81ba5c7b1e","registro_original":{"id_fonte":"000882099","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"913545","numero_registro":"202401732934","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA.\nINDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REMIÇÃO DA PENA POR CURSO REALIZADO À\nDISTÂNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO POR ESTA CORTE. FUNDAMENTOS\nDIVERSOS. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS, SE NÃO OCORRE\nAGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO APENADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA\nISONOMIA. TRIBUNAL A QUO NÃO SE PRONUNCIOU SOBRE A QUESTÃO.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.\n1- É permitido à Corte julgadora complementar os fundamentos da\ndecisão ou voto impugnado de outra instância, como também apresentar\nargumentos totalmente diversos, desde que o faça de forma idônea,\ntendo em vista o princípio do livre convencimento do Juiz e do duplo\ngrau de jurisdição. O que não se admite é que, em recurso exclusivo\nda defesa, o resultado se agrave - reformatio in pejus. No caso,\nnão houve agravamento da situação do executado, tendo esta Corte\napenas mantido o indeferimento do pleito de remição da pena.\n2- Na situação dos autos, não se vislumbra ilegalidade no\nindeferimento do pedido de remição da pena em razão de curso\nrealizado à distância, tendo em vista que não há evidência de que a\nentidade emissora do certificado do curso profissionalizante de\nCulinária seja credenciada junto ao Sistema Nacional de Informações\nda Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da\nEducação para ofertar o curso em questão. Além de ser permitida a\nutilização de fundamento diverso, verifica-se que, na hipótese, o\njuiz das execuções criminais também se utilizou de tal fundamento,\nbem como consignou como óbice à concessão do benefício a ausência de\nfiscalização dos estudos pela unidade prisional.\n3. Configura supressão de instância o exame por esta Corte do\nargumento defensivo no sentido de que o princípio da isonomia\nestaria sendo violado, uma vez que Tribunal a quo não se pronunciou\nsobre o tema.\n4 -Agravo Regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e0199c2b1d8fc88fe201141c4e4fed739afa4e71ff86f85a67a182a8ab61c4a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
